PROJETO DE LEI N° 388/19

“INCLUI A PARADA PELA DIVERSIDADE SEXUAL NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

          Art. 1º. Fica incluído A PARADA PELA DIVERSIDADE SEXUAL NO CALENDÁRIO DE EVENTOS E DO ESTADO DO CEARÁ na forma que indica.

          Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O Brasil é o país que mais mata pessoas LGBT no mundo, preconceito que estrutura relações e subalterniza indivíduos por suas orientações sexuais e/ ou de gênero.

As Paradas da Diversidade são instrumentos mundiais de empoderamento e de debate de tolerância social pelo fim do preconceito.

A primeira parada do orgulho LGBT no mundo aconteceu em 1970 nos Estados Unidos pós as revoltas de STONEWALL que posteriormente virou monumento histórico dos Estados Unidos no governo do então Presidente Barack Obama, reconhecendo a importância das Paradas na construção social do país, do exercício da tolerância, mas centralmente no exercício da liberdade de ser, existir e se associar.

As Paradas pela Diversidade Sexual no estado do Ceará representam a história de um movimento social que tem se transformado em uma das maiores manifestações culturais do estado, reunindo anualmente cerca de 1 milhão de pessoas para pedir o fim do preconceito e da intolerância, mas sobretudo, também exigir respeito e direitos conforme determina a Constituição Brasileira e os Tratados de Direitos Humanos Internacionais.

Diante do exposto, peço aos colegas deputados e deputadas, o apóio para que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará venha a reconhecer a aprovar que A PARADA PELA DIVERSIDADE SEXUAL NO CALENDÁRIO DE EVENTOS E DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO