PROJETO DE LEI N° 387/19

“DISPÕE SOBRE O DIREITO À CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA HABITADA POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÔNICA CUJO TRATAMENTO REQUEIRA O USO CONTINUADO DE APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por portador de deficiência ou doença crônica cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico, requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o seu consumo, desde que o responsável pela unidade consumidora cumpra os requisitos necessários à comprovação de tal condição junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, o responsável pela unidade consumidora deverá cumprir todos os requisitos necessários para comprovação da dependência descrita no caput, mediante apresentação de documento subscrito por profissional médico, nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e nº 472, de 24 de janeiro de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 2° A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente em vigor.

Art. 3º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.

Art. 4º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras abrangidos por esta Lei.

Art. 5º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público em todas as suas unidades de atendimento no Estado do Ceará.

Art. 6º A concessionária que descumprir os dispositivos desta Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 1.000 (um mil) UFIRCEs - Unidade Fiscal de Referência do Ceará, dobrada a cada reincidência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

NELINHO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A proposta legislativa sob apreço visa regulamentar, no âmbito do Estado do Ceará, o direito do cidadão portador de doença crônica ou deficiência física, cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, a continuidade do fornecimento de energia elétrica de sua residência.

O Poder Judiciário, ao ser questionado por esse motivo, tem concedido liminares determinando a permanência do fornecimento de energia, mesmo com débito existente e comprovado com a concessionária ou permissionária.

No âmbito da constitucionalidade, esta proposição não impõe conduta ao Poder Executivo, nem interfere nas atribuições das Secretarias de Estado e dos Órgãos da Administração Pública.

Para fundamentar nosso entendimento, vejamos alguns recortes da Constituição Federal de 1988 sobre a competência de iniciativa do processo legislativo entre outros princípios norteadores das leis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

No que se refere à Constituição do Estado do Ceará, cabe analisar o seguinte:

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

II – promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;

III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação sexual;

X - prestação de assistência social aos necessitados e à defesa dos direitos humanos;

Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos doart. 24 da Constituição da República, sobre:

V - produção e consumo;

VIII - ao meio ambiente, responsabilidade por dano ao, a bens e direitos de valor artístico, estético,consumidorhistórico, turístico e paisagístico;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;

Ademais, a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, estabelece o seguinte:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

Sendo assim, considerando a legitimidade da matéria, o não aumento de despesas ao Poder Executivo, o respaldo constitucional da matéria e a não inovação do ordenamento jurídico em competências privativas da União, considerando que nos estados da Paraíba e Mato Grosso do Sul a mesma matéria de iniciativa parlamentar já se tornaram leis estaduais, contamos com o apoio dos Nobres Pares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação da presente proposição.

 

NELINHO

DEPUTADO