PROJETO DE LEI N° 375/19

“ ALTERA A LEI N.º 16.863 DE 15 DE ABRIL DE 2019. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Altera o § 2º do art. 23 da Lei n.º 16.863 de 15 de abril de 2019.  

§ 2º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, criado pela Lei Complementar n° 139, de 12 de junho de 2014 e alterado pela Lei Complementar 151 de 27 de julho de 2015, fica vinculado a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

De acordo com a Lei nº 16.863 de 15 de abril de 2019, incisos XXX e XXXIII, passou a ser competência da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, formular e coordenar a Política sobre Drogas no estado do Ceará e instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, antes uma atribuição da Secretaria da Saúde.

O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à execução das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED,sendo esta uma atribuição da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, passando assim, a SPS a ser a responsável por administrar os recursos do FEPAD.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO