PROJETO DE LEI N° 370/19
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO LEGAL DA CIRURGIA DE CAUDECTOMIA DE CÃES.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º - As clínicas e os hospitais veterinários e as Pet Shops do Estado do Ceará ficam obrigadas a disponibilizar, em local visível de suas dependências, informações sobre a proibição legal da realização da cirurgia de caudectomia em cães.
Parágrafo único – Caudectomia é a secção da cauda do animal ou parte dela.
Art. 2º - Esta Lei tem como objetivos:
I - coibir a prática ou o ato de abuso, maus-tratos e mutilação de animais. (Lei nº 9.605/1998).
II - garantir o acesso à informação aos usuários dos serviços prestados. (Lei nº 8078/1990).
Art. 3º - Fica facultado aos estabelecimentos à forma e o meio como será disponibilizado a informação, desde que atenda ao disposto nesta Lei.
Art. 4º - Excluam-se da proibição, ora instituída, os casos específicos nos quais seja atestada, mediante comprovação do médico veterinário, a necessidade de cirurgia decorrente de enfermidade que comprometa a saúde do animal.
Art. 5º - O descumprimento de informar sobre a proibição da realização da cirurgia de caudectomia, sujeita o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 59 da Lei nº 8078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal e das normas específicas.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei, fica a cargo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon/Ce), no respectivo âmbito de suas atribuições, assegurada a ampla defesa.
Art. 7º - As clinicas e os hospitais veterinários e os petshops, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar a presente lei, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem como finalidade, disseminar a informação sobre a proibição legal da realização da cirurgia de caudectomia, para fins exclusivamente estéticos. Nesse procedimento ocorre a secção total ou parcial da cauda do animal. Desde o ano 1998 essa prática passou a ser considerada mutilação e classificada como crime ambiental. Entretanto o desconhecimento da população referente ao sofrimento e mutilação causado pela cirurgia, contribui para a continuidade da prática.
Historicamente os cães eram treinados para participar de batalhas de caças, junto ao “seu dono”, o corte da cauda facilitava a vida dos cães e dos homens porque, quanto menor o atrito com o adversário melhor seria, pois assim havia menor possibilidade de ferimentos e sangramentos, já que a cauda, é um local que sangra bastante.
Com o passar do tempo, o cão deixou de ser um animal de caça e tornou-se um animal de companhia, tornando o procedimento desnecessário. Nesse contexto o ato de seccionar a cauda passou a ser estético. Cães como cocker, pinscher, poodle, rotweiller, doberban e boxer, foram padronizados pela sociedade como animais de rabos curtos, sendo necessário o corte total ou parcial ainda quando filhotes para alcançar a padronização.
È importante ressaltar que, a cauda do animal tem finalidades específicas e funciona como um prolongamento da coluna vertebral, indispensável para a manutenção do equilíbrio do animal.
No Brasil, o Conselho Federal de Medicina Veterinária recomenda desde 2008 a eliminação da prática, salvo em casos extremos como: tumores nessa região ou acidentes. A resolução nº 1027 de 2013 estabelece a proibição do procedimento na prática médica-veterinária.
Por sua vez a Lei nº 9.605/1998 que trata de crimes ambientais (art. 39) prevê que, “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, implica na pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos senhores deputados para a aprovação deste nosso projeto.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA