PROJETO DE LEI N.º 36/19
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO MATRÍCULA ESCOLAR. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. A apresentação da carteira de vacinação será obrigatória no ato da matrícula e rematrícula escolar de alunos com até dezoito anos de idade, em todas as instituições de ensino do território estadual, da rede pública e privada, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
Art. 2º. A carteira de vacinação deverá estar atualizada, em consonância com o disposto nos calendários de vacinação da criança e do adolescente e disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 3º. Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar laudo médico de contraindicação explícita da aplicação da(s) vacina(s).
Art. 4º. A ausência de apresentação do documento exigido no art.1º desta Lei ou a falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de trinta dias, sob pena de comunicação imediata, por parte das instituições de ensino, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e Juventude para providências.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2019.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estimular a vacinação infanto-juvenil, vinculando a realização do ato da matrícula e rematrícula escolar nas instituições educacionais públicas e privadas no âmbito do território estadual, mediante a apresentação de cartão de vacinação em dia.
Tal medida, visa promover, com o auxílio das escolas, a conscientização e sensibilização dos pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes da importância de manter atualizado o calendário de vacinação, com acesso sistemático às doses de vacinas oferecidas gratuitamente pelos Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, de modo a garantir que as crianças e adolescente sejam imunizados regularmente e se mantenham livres de enfermidades que poderiam ser evitadas. Resguardando-se, assim, os direitos fundamentais da infância e juventude, dentre os quais a obrigação de receberem a vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, conforme estabelece o art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei 8.069/90).
A intenção é que a vinculação presente na citada proposta legislativa proporcione o envolvimento de pais, profissionais da saúde e da educação em torno da causa que se revela como demanda afeta a saúde pública coletiva.
Ressalte-se, que a medida proposta não fere o direito constitucional do acesso das crianças e adolescentes a educação, porquanto a ausência de apresentação da carteira de vacinação não obsta a realização da matrícula ou rematrícula, mas tão somente a possibilidade de encaminhamento das informações do descumprimento ao Conselho Tutelar e o Ministério Público da Infância e Juventude para adoção das providências cabíveis em relação aos pais e responsáveis negligentes, possuindo um caráter protetivo da saúde do menor e pedagógico e/ou repressivo em relação aos pais e responsáveis.
Convém reforçar que a imunização regular mantém as crianças e adolescentes isentas de enfermidades que podem ser evitadas com a simples vacinação, tais como, sarampo, tétano, rotavírus, poliomielite, hepatite e tantas outras. Situação que denota a importância da presente proposição que ao estimular o controle preventivo por meio da vacinação termina por fomentar o combate pela erradicação das doenças mencionadas.
Desta feita, solicito a respectiva apreciação pelos meus honrados pares, na certeza de que após o regular trâmite, será ao final deliberado e aprovado na forma estatuída no regimento interno desta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO