PROJETO DE LEI N° 369/19
“ ALTERA A LEI Nº 12.510/95, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Acrescenta parágrafo único ao art. 2º, modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.510/95, com as seguintes redações:
“Art. 2º - […]
Parágrafo Único - O autor do projeto de lei anexará à propositura documentação fundamentando os relevantes serviços prestados ao Estado do Ceará pelo homenageado.
………..
Art. 4º - Cada deputado terá direito a apresentar apenas um título de cidadania na legislatura.
Parágrafo único - Serão entregues doze títulos de cidadania por ano, no máximo.”
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como escopo deixar claro que, quando se diz na lei, em nenhuma das vezes veio uma justificativa significativa. O autor tem que comprovar, documentalmente, os reais serviços prestados ao Estado do Ceará e ao seu povo pelo homenageado.
A Lei 12.510/95 não tem sido objetiva quando diz “serviços prestados” sem fundamentação.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO