PROJETO DE LEI N° 368/19

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO CEARÁ QUE INFORME OS DIREITOS DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO PERANTE AS AUTORIDADES POLICIAIS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará é obrigatória a fixação de cartazes que conste os direitos do advogado no exercício de sua profissão perante as autoridades policiais.

Parágrafo único – O cartaz previsto neste artigo:

1. conterá com as informações constantes no Anexo Único, que é parte integrante desta lei;

Art. 2º - Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À LEI Nº            DE         DE

ESTATUTO DO ADVOGADO

(LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994)

No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei (Artigo 2º, § 3º).

As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (Artigo 6º, Parágrafo único).

É direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (Artigo 7º, III).

É direito do advogado ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (Artigo 7º, IV).

É direito do advogado ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares (Artigo 7º, VI, b).

É direito do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado (Artigo 7º, VI, c).

É direito do advogado permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais, independentemente de licença ((Artigo 7º, VII).

É direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos (Artigo 7º, XIII).

É direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (Artigo 7º, XIV).

É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (Artigo 7º, XV).

É direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (Artigo 7º, XXI). 

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Artigo 7º, § 2º).

O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (Artigo 7º, § 3º).

O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurados à OAB (Artigo 7º, § 4º).

Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração (Artigo 7º, § 10).

A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (Artigo 7º, § 11).

O fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente (Artigo 7º, § 12).

O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais (Artigo 13).

O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância (Artigo 31, § 1º).

Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão (Artigo 31, § 2º).

O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (Artigo 32).

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa prestar informações sobre os direitos do advogado no exercício de sua profissão perante as autoridades policiais.

Compreendemos a existência da presunção legal de que todos são conhecedor da lei, no entanto, ressaltamos a intenção de reforçar e atentar para os relevantes serviços que as autoridades policiais e os advogados cumprem, sendo de interesse de toda a sociedade.

Deste modo, a fixação de cartazes nas dependências das delegacias de polícia reproduzindo o texto legal, se soma a iniciativa do direito a informação promovendo assim ações que visam à melhoria da relação profissional com os advogados a partir da estrita observância de critérios legais e impessoais.

O advogado exerce função social, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social. Apesar de existir situações onde a presença do advogado é facultativa, a indispensabilidade do advogado vem do fato de ser pessoa atrelada ao atendimento de valores sociais e políticos que resultem não só no acesso ao judiciário, mas, também, “no acesso à justiça”, combatendo as violações dos direitos humanos, afastando qualquer forma de injustiça e discriminação em desfavor do cidadão, fazendo valer seus direitos.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO