PROJETO DE LEI N° 366/19

“ DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE JUSTIFICATIVA, POR ESCRITO, PELAS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PACIENTE. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de declaração – ou documento equivalente – das instituições de saúde em atividade no Estado do Ceará, de natureza pública ou privada, justificando a impossibilidade de atendimento do paciente.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deve ser fornecida no caso de recusa, impossibilidade de prestação do serviço demandado, ou agendado, com razões devidamente justificadas.

Art. 2º Todo paciente tem o direito de receber a declaração que comprove a impossibilidade do atendimento na instituição de saúde, para fins de defesa de direitos, que deverá constar, no mínimo, o nome do estabelecimento com CNPJ, nome do paciente, data, horário de chegada e os motivos da recusa de atendimento.

Art. 3º É facultado ao paciente e/ou seu responsável a solicitação da declaração de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 4º Em caso de omissão desta Lei, o usuário poderá formalizar denúncia ao Ministério Público.

Art. 5º A instituição de saúde deverá afixar, em local visível de atendimento ao público, os dispositivos desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

NELINHO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem o objetivo de oferecer ao cidadão cearense o direito à informação sobre o impedimento ou a recusa de atendimento por parte das instituições de saúde no Estado, obrigando os estabelecimentos de saúde a fornecerem comprovantes que possam servir à proteção e defesa de direitos dos pacientes, inclusive daqueles que não puderem ser atendidos por ações e falhas de terceiros.

Sabemos que os serviços de saúde, tanto os que compõem os serviços públicos, quanto os particulares, têm sido muito demandados. Nem sempre as instituições conseguem responder adequadamente à demanda, o que gera muitas situações nas quais o atendimento requerido é negado. Mesmo serviços previamente agendados podem ser cancelados, sem que sejam prestadas garantias de um novo agendamento tempestivo.

Atualmente, tais ocorrências são de difícil comprovação. Os pacientes não recebem qualquer documento que comprove a sua busca pela atenção à saúde, o seu comparecimento no dia e hora agendados, a recusa de prestação do serviço, nem o surgimento de eventos que impedem, ainda que contra a vontade do prestador, a realização do atendimento. Certamente, são situações que limitam muito as possibilidades de o paciente se defender, de procurar formas legais para proteger seus direitos e ressarcir os danos suportados em virtude de ações de terceiros.

A comprovação de que o paciente buscou a atenção especializada à sua saúde, ainda que isso lhe tenha sido negado, é essencial para a defesa de direitos sensíveis e para a busca de alternativas que reparem o dano sofrido, mas, principalmente, para a solução de diversos problemas.

Os serviços de saúde têm alto índice de reclamações, entre elas estão o vício na qualidade do serviço e a inexistência de informação por parte das instituições de saúde. As informações precisam estar claras, não deixando dúvidas aos pacientes e seus familiares, pois o que temos hoje são atendimentos confusos e pouco informativos. . Ademais, por se tratar de matéria concorrente, o presente projeto tem sua iniciativa resguardada pela Constituição Federal, conforme segue:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V -  produção e consumo;

VIII -  responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

XI -  procedimentos em matéria processual;

XII -  previdência social, proteção e defesa da saúde;

Portanto, considerando a legitimidade da proposição, o não aumento de despesas ao Poder Executivo, o respaldo constitucional da matéria por não violar o que dispõe o art. 60 da Constituição do Estado do Ceará, a não inovação do ordenamento jurídico em competência privativa da União e pelas razões apresentadas, solicito apoio aos nobres pares para a aprovação desta propositura, que tem por objetivo garantir o direito do acesso à informação aos cidadãos do Estado do Ceará.

 

NELINHO

DEPUTADO