PROJETO DE LEI N.º 35/19

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art.1º Os projetos de lei de iniciativa popular, previstos no artigo 6º da Constituição Estadual, podem ser parcial ou totalmente subscritos por meio de assinatura digital devidamente certificada.

§ 1º Os dados cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação do nome do eleitor associado à proposição subscrita.

§ 2º É proibida a inserção de dados cadastrais sem autorização do eleitor.

§ 3º A violação das regras estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais.

Art.2º O Regimento Interno da Assembleia Legislativa poderá regulamentar a matéria.

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de fevereiro de 2019.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

Justificativa

 

A presente iniciativa objetiva aproximar a sociedade cearense de seu parlamento, facilitando a utilização dos instrumentos de participação popular na elaboração de leis, pilar do sistema democrático.

Como se sabe, a Constituição Federal e a Constituição Estadual previram instrumentos de participação da sociedade civil na elaboração legislativa, notoriamente via a proposição de iniciativa popular de lei. O texto da Carta Magna de 1988 assim dispõe:

Art. 61 […]

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Em atenção ao Princípio da Simetria dos entes federados, tal conteúdo deve ser obrigatoriamente replicado a nível estadual. Ressalte-se, no entanto, que a Constituição Federal apenas firma que o projeto de lei deverá estar “subscrito” pelo eleitorado, não restringido à forma física em detrimento do meio digital. Este é o entendimento que prevalece na doutrina jurídica, sendo possível acessar inúmeros artigos especializados que seguem tal conclusão (ver em <https://jus.com.br/pareceres/25673/assinatura-digital-em-projeto-de-lei-de-iniciativa-popular>, <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_-_08205018_-_josemar_muller_lohn.pdf>, <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/outros-destaques/iniciativa-popular-pela-internet-um-direito-constitucional-do-presente/:>, e outros).

Tal conteúdo é regulado a nível federal pela Lei 9.709/98, que não impede a coleta de assinaturas via formato digital, tampouco dita o rito a ser seguido:

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Neste sentido, cumpre destacar o que dispõe a Constituição do Estado do Ceará:

Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado cearense, distribuído pelo menos por cinco municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandado de injunção.

§2º O regimento interno da Assembleia aplicar-se-á nas demais hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 62 e no seu parágrafo único.

Cumpre destacar que, em observância ao Princípio da Legalidade, ao disposto constitucional que exige lei na regulação da matéria, ao brocado jurídico do “quem pode o mais pode o menos” e, ainda, à legalidade em sentido estrito que obriga a Administração a proceder apenas com os atos formalmente previstos em lei, tem-se que a possibilidade de apresentação de projeto de iniciativa popular mediante assinaturas digitais deve ser prevista em lei no sentido formal, devendo seu trâmite ser disciplinado pelo Regimento Interno desta Casa.

Neste sentido, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 27, § 4º que “A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”.

Outras iniciativas semelhantes tramitam e/ou foram aprovadas nas distintas esferas. Na Câmara dos Deputados, a autorização para recolhimento via assinaturas digitais encontra-se para apreciação em plenário via Projeto de Lei 2024/11; já o artigo 119 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro foi além e previu expressamente a possibilidade de apresentação da proposta subscrita por assinatura digital; no Estado de Santa Catarina, a previsão encontra-se no artigo 2º da Lei Estadual nº 16.585/2015; no município de Porto Alegre o dispositivo repousa no artigo 98 de sua Lei Orgânica; em São Paulo, foi apresentado o PL 162/2008 que, embora esteja parado, obteve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da referida Casa Legislativa; em Curitiba, a proposta legislativa tramitava sob o número 189/2013.

Do exposto, observa-se a relevância, constitucionalidade e adequação jurídica da proposição, que realiza em profundidade os ditames do Estado Democrático e, por tal motivo, merece aprovação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de fevereiro de 2019.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO