PROJETO DE LEI N° 356/19
TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS PUBLICITÁRIOS EDUCATIVOS NAS SESSÕES DE CINEMA, NOS EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS DE QUALQUER NATUREZA REALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da exibição de vídeos publicitários educativos no início de cada sessão de exibição de filmes em cinema, na abertura de eventos esportivos e culturais de qualquer natureza realizados no Estado do Ceará, facultando-se a escolha de um dos seguintes temas:
I – Uso racional da água e preservação do meio ambiente;
II – Combate à pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes;
III – Enfrentamento da violência contra a mulher;
IV – Enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;
V – Contra a discriminação social, racial e de gênero;
VI – Prevenção de doenças e cuidados com a Saúde;
VII – Combate ao Bullying, nos termos da Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015.
§ 1º O vídeo publicitário educativo de que trata o caput deste artigo deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos e deverá apresentar sugestões práticas, objetivas e as formas e canais para comunicação de denúncias, sempre em observância ao que determina a Lei Federal nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.
§ 2º Entende-se por eventos culturais ou esportivos de qualquer natureza, os shows artísticos musicais, de dança, de humor, teatrais, campeonatos esportivos, e outros acontecimentos similares.
§ 3º A projeção dos vídeos publicitários educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizarão os eventos.
Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores ou organizadores de shows e eventos culturais ou esportivos realizados no Estado do Ceará.
Art. 3º O conteúdo dos vídeos publicitários educativos deverá ser previamente aprovado por órgãos competentes do Poder Executivo, na forma a ser regulamentada por Decreto.
Art. 4º Faculta-se ao Poder Executivo fornecer vídeos publicitários educativos para o cumprimento desta Lei, vedado, para tanto, o conteúdo partidário ou promocional da gestão administrativa.
Art. 5º Os custos de produção, distribuição e exibição do material publicitário de que trata esta Lei, poderão ser cobertos pelos Fundos:
I – Fundo Nacional de Meio Ambiente – FNMA, nos termos do art. 5º, inciso III da Lei Federal nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
II – Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente – FNCA, nos termos do art. 4º, inciso III do Decreto Federal nº 1.196 de 14 de julho de 1994;
III – Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 5º, inciso III da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1.986;
IV – Fundo Nacional do Idoso – FNI, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, instituído pela Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e;
V – Outros meios de financiamentos;
Art. 6º O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I – advertências;
II – para empresas administradoras de cinemas, multa de 500 Ufirce (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) por sessão de filme exibida sem o vídeo publicitário educativo indicado por esta Lei;
III – para os produtores e organizadores de eventos culturais ou esportivos, multa de 750 Ufirce (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 12.639, de 14 de novembro de 1996.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta propositura é promover o acesso à informação, conscientização e prevenção sobre diversos temas atualmente relevantes para a nossa sociedade.
Com a sinergia entre cinema e educação, deve-se realizar uma análise correta da mensagem cinematográfica aliada ao contexto educativo, com objetivo de conscientizar nossa população em diversos temas importantíssimos para o contexto atual, inclusive informando as formas e meios para denúncias.
Ademais, por se tratar de matéria concorrente, o presente projeto está resguardado pela Constituição Federal, conforme segue:
“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
Sendo assim, considerando a legitimidade da proposição, o não aumento de despesas ao Poder Executivo, o respaldo constitucional da matéria e a não inovação do ordenamento jurídico em competências privativas da União, contamos com o apoio dos Nobres Pares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação desta proposição.
NELINHO
DEPUTADO