PROJETO DE LEI N° 353/19

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOBRE A OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE E/OU IDOSO, EM SEUS INTERIORES, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado do Ceará, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente e/ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente e/ou idoso.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A população cearense é conhecedora que a violência doméstica e familiar que vitima principalmente mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, ainda é uma infeliz realidade em nosso País e no Estado do Ceará.

A conscientização da população sobre a importância de denunciar os casos de violência doméstica e familiar está aumentando, porém, entendemos que outras medidas, como a ora proposta, também devem ser adotadas para que, cada vez mais, os agressores sintam-se coibidos em praticar os mencionados atos de violência.

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, assenta que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Assim, o Texto Máximo já prevê que o Estado deve atuar, por meio legislativo ou administrativo, para evitar a violência familiar.

A Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), expõe como um dever do poder público, da família e da sociedade, criar as condições necessárias para o efetivo exercício pelas mulheres dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 3º caput c/c § 2º.

Dessa maneira, diante do fato de haver uma crescente concentração populacional residindo em condomínios, acreditamos que os síndicos e os administradores de condomínios podem dar valorosas contribuições no combate à violência doméstica e familiar.   

Destaque-se ainda, ser este um tema de enorme relevância para a sociedade cearense, por tratar-se de mais um passo na luta em defesa da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.

Isto posto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO