PROJETO DE LEI N° 341/19
ESTABELECE RESPONSABILIDADES E DIRETRIZES PARA SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os sistemas de inteligência artificial devem ser concebidos de forma segura, baseados na ética e em consonância com esta lei e as leis brasileiras.
Parágrafo único: Entende-se por sistema de inteligência artificial, tecnologias da ciência da computação que possibilitam computadores de interagir com humanos, através de mecanismos tecnológicos que possibilitam a simulação de raciocínio humano.
Art. 2º No âmbito do Estado do Ceará, os sistemas de inteligência artificial e as empresas que os desenvolvam deverão observar as seguintes diretrizes:
I – estabelecer mecanismos e algoritmos seguros, capazes de proteger e assegurar a privacidade e inviolabilidade dos dados de seus usuários;
II – interagir com respeito à dignidade da pessoa humana, e tratamento isonômico a todos seus usuários, garantindo a não discriminação;
III – possibilitar que os usuários tenham controle dos seus dados pessoais fornecidos e a forma como estão sendo usados;
IV – garantir que os sistemas sejam sempre gerenciados por humanos, e a eles submetidos, devendo ser mantida a autonomia e fiscalização humana;
V – promover o bem estar social e não incitação ao ódio e a violência;
VI – respeitar a liberdade de expressão e a livre manifestação, desde que não contrarie os incisos anteriores.
Art. 3º As empresas sediadas no Estado do Ceará, ou que tenham seus sistemas de inteligência artificial em uso e operação no Estado do Ceará, devem ser responsáveis sobre como seus sistemas operam, respondendo por eventuais danos na forma da Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Inteligência Artificial pode ser entendida como um conjunto de mecanismos e tecnologias que possibilita aos computadores desenvolver um raciocínio artificial, e com isso interagir com humanos, auxiliando na tomada de decisões.
A rápida evolução desses sistemas e o imediato acesso aos cidadãos vem exigindo a criação de novos dispositivos de regulação, de forma a proteger direitos e prevenir responsabilidades, em especial em razão do crescente número de empresas e negócios envolvidos no desenvolvimento destas tecnologias, bem como em razão do crescente número de usuários.
Da mesma forma que os avanços da computação trazem benefícios à sociedade e facilitam as tarefas do dia a dia, eles também trazem consigo inúmeras questões complexas sobre como a tecnologia vai afetar a sociedade.
Para uma melhor proteção dos usuários, e garantia da responsabilidade dos criadores do sistema por qualquer ação praticada, é necessário estabelecer aos sistemas desenvolvidos e em atuação no âmbito do Estado do Ceará, regras gerenciais básicas, as quais podem ser chamadas de diretrizes.
Assim, considerando os incríveis benefícios que a inteligência artificial trará à sociedade, mas também considerando os inevitáveis impactos e eventuais danos que poderá vir a causar, é essencial a criação de regras principiológicas básicas para a criação desses sistemas.
Convicto de que este Projeto é uma importante ferramenta em defesa dos usuários da tecnologia, solicito aos nobres pares desta Casa, a apreciação e aprovação desta matéria.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO