PROJETO DE LEI N° 340/19
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório o socorro imediato ao animal atropelado por motoristas, motociclistas e ciclistas que tenham dado causa ao acidente, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a prestação de socorro de que trata o caput deste artigo, só será possível quando não apresentar risco pessoal, devendo o condutor solicitar auxílio à autoridade pública competente.
Art. 2º O proprietário ou responsável pela guarda dos animais domésticos ou domesticados tem a obrigação de promover os cuidados a fim de impedir que os animais adentrem ou permaneçam em vias públicas de trânsito.
Art. 3º O descumprimento da obrigatoriedade instituída por esta Lei fica sujeita às sanções previstas na Lei Federal 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), no Decreto Federal nº 4.645/34, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e definidas em normas específicas, além de multa no valor de 300 (trezentas) UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O atropelamento é uma das principais causas de morte de animais domésticos, especialmente cães e gatos, em áreas urbanas. A tragédia é ampliada pela falta de políticas efetivas de combate ao abandono de animais, bem como da conscientização da sociedade de sua responsabilidade perante as demais formas de vida.
Muitas vezes, esses animais atropelados poderiam ser salvos se lhes fosse prestado o imediato socorro. A avaliação por médico veterinário, nesses casos, é indicada ainda que o animal esteja aparentemente bem, pois, dependendo da intensidade do acidente, podem ocorrer danos aos órgãos internos das vítimas.
Nas rodovias, o atropelamento de animais é ainda mais agravante, dadas as suas consequências devastadoras para a conservação da fauna e para a segurança nas estradas dos veículos que vem logo em seguida.
Segundo estimativa realizada pelo Centro Brasileiro de Estudos em Ecologia de Estradas da Universidade Federal de Lavras (CBEE/UFLa), a cada segundo, 15 animais silvestres morrem atropelados nas rodovias que cortam o Brasil, número que corresponderia a cerca de 475 milhões de mortes por ano.
O Detran-CE vem registrando aumento no número de animais recolhidos nas estradas. Em 2017, foram mais de 8 mil animais resgatados pelo órgão. Durante todo o ano de 2016, foram 6 mil animais resgatados nas rodoviais estaduais.
De acordo com o Decreto Lei Federal nº 24.645, de 1934, o atropelamento e a omissão de socorro pode ser enquadrado como crime de maus-tratos contra animais. Ademais, por se tratar de matéria concorrente, o presente projeto está resguardado pela Constituição Federal, conforme segue:
“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”
Sendo assim, considerando a legitimidade da proposição, o não aumento de despesas ao Poder Executivo, o respaldo constitucional da matéria e a não inovação do ordenamento jurídico em competências privativas da União, e com o objetivo de oferecer mais segurança aos condutores e a prestação de socorro aos animais vítimas de acidentes, contamos com o apoio dos Nobres Pares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação do presente Projeto de lei.
NELINHO
DEPUTADO