PROJETO DE LEI
N° 330/19
“ALTERAÇÃO DA
LEI ESTADUAL Nº 15.511, DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE
DISPONIBILIZA ASSENTOS NA PRIMEIRA FILA DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E
HIPERATIVIDADE - TDAH.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei
Estadual n. 15.511, de 06 de janeiro de 2014, passará a viger com a seguinte
redação:
“Art. 1º As unidades de ensino
das redes pública e privada do Estado do Ceará ficam obrigadas a reservar os
assentos da primeira fila para estudantes com distúrbios comprovados de
aprendizagem com a finalidade de garantir local apropriado para o
desenvolvimento de aptidões e assegurar o direito à inclusão.
§1º Para efeito desta Lei,
consideram-se distúrbios de aprendizagem:
I – Transtorno do Déficit de
Atenção e Hiperatividade (TDAH);
II – Autismo e Transtorno do
Espectro Autista (TEA);
III – Deficiências intelectuais;
IV – Paralisia Cerebral;
V – Dislexia e outros transtornos
funcionais específicos.
§2º As Deficiências Intelectuais
previstas no inciso III são aquelas compreendidas por um transtorno de
desenvolvimento que faz com que o indivíduo tenha um nível cognitivo e
comportamental muito abaixo do que é esperado para a sua idade cronológica.
§3º Tem-se por transtornos
funcionais específicos, previstos no inciso V deste Artigo, a Discalculia, a Disortografia,
a Dislalia e as Falhas do Processamento Auditivo e Visual."
Art. 2º O artigo 2º da Lei supra
citada, passará a ter a redação abaixo:
"Art. 2º Para atender ao
disposto nesta Lei, os estabelecimentos de ensino devem reservar a quantidade
de assentos correspondentes ao número de alunos que manifestarem, no ato da
matrícula, necessidade de assento reservado, mediante a apresentação de laudo
médico comprovante do distúrbio, emitido por médico especialista em neurologia,
psiquiatria ou psicologia.
Parágrafo único. Será de livre
uso os assentos reservados, inexistindo estudantes com distúrbios de
aprendizagem matriculados."
Art. 3º O artigo 3º da Lei em
epígrafe, seguirá o texto que apresenta-se abaixo:
"Art. 3º As escolas das redes
pública e privada deverão promover formação continuada sobre os temas
relacionados à escolarização de pessoas com os distúrbios relacionados no
parágrafo único do Art.1º, para que o profissional docente e o corpo
técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às
adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e
processos avaliativos.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este projeto tem por finalidade
promover a inclusão dos estudantes com distúrbio de aprendizagem por meio da
disponibilização de assentos em locais estratégicos como forma de ajudar no
processo de desenvolvimento da vida escolar, promovendo a inclusão e
favorecendo a aprendizagem, benesse essa já prevista aos portadores de
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH por meio da Lei
estadual n. 15.511/2014.
Atualmente, os distúrbios
de aprendizagem são muito comuns: déficit de atenção, dislexia e hiperatividade
são algumas das deficiências que os estudantes vem
apresentando e comprometendo a vida acadêmica.
Compreendemos que os
estudantes com distúrbio de aprendizagem devem ser incluídos no processo de
ensino e aprendizagem, e para tanto devemos instituir mecanismos que
possibilitem adequar o ambiente escolar e principalmente a sala de aula em um
local apropriado para que o seu processo de aprendizagem flua e os estudantes
se sintam incluídos e, de fato, aprendam.
Percebemos ainda que nossas
escolas não estão preparadas para acolher o aluno com distúrbios de
aprendizagem e que um lugar adequado seria ideal para melhor aprendizado e
aproveitamento desses alunos. Nosso objetivo será melhorar o processo de ensino
e aprendizagem desses estudantes, oferecendo melhores condições de adequação
nas salas de aula de cadeiras colocadas nas primeiras filas e, dessa forma,
garantir uma melhor visualização do conteúdo passado pelo professor, diminuindo
as distrações.
Reconhecendo a lacuna existente
nessa seara, propomos a reserva de assentos na rede de ensino do Ceará, para
atender à crescente demanda de inclusão no contexto educacional e garantir aos
estudantes o desenvolvimento e a igualdade de oportunidades no processo de
aprendizagem.
Para isso, contamos com o apoio
dos Parlamentares desta Casa.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO