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PROJETO DE LEI N° 330/19

 

“ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.511, DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE  DISPONIBILIZA ASSENTOS NA PRIMEIRA FILA DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE  -   TDAH.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Estadual n. 15.511, de 06 de janeiro de 2014, passará a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º As unidades de ensino das redes pública e privada do Estado do Ceará ficam obrigadas a reservar os assentos da primeira fila para estudantes com distúrbios comprovados de aprendizagem com a finalidade de garantir local apropriado para o desenvolvimento de aptidões e assegurar o direito à inclusão.

§1º Para efeito desta Lei, consideram-se distúrbios de aprendizagem:

I – Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);

II – Autismo e Transtorno do Espectro Autista (TEA);

III – Deficiências intelectuais;

IV – Paralisia Cerebral;

V – Dislexia e outros transtornos funcionais específicos.

§2º As Deficiências Intelectuais previstas no inciso III são aquelas compreendidas por um transtorno de desenvolvimento que faz com que o indivíduo tenha um nível cognitivo e comportamental muito abaixo do que é esperado para a sua idade cronológica.

§3º Tem-se por transtornos funcionais específicos, previstos no inciso V deste Artigo, a Discalculia, a Disortografia, a Dislalia e as Falhas do Processamento Auditivo e Visual."

Art. 2º O artigo 2º da Lei supra citada, passará a ter a redação abaixo:

"Art. 2º Para atender ao disposto nesta Lei, os estabelecimentos de ensino devem reservar a quantidade de assentos correspondentes ao número de alunos que manifestarem, no ato da matrícula, necessidade de assento reservado, mediante a apresentação de laudo médico comprovante do distúrbio, emitido por médico especialista em neurologia, psiquiatria ou psicologia.

Parágrafo único. Será de livre uso os assentos reservados, inexistindo estudantes com distúrbios de aprendizagem matriculados."

Art. 3º O artigo 3º da Lei em epígrafe, seguirá o texto que apresenta-se abaixo:

"Art. 3º As escolas das redes pública e privada deverão promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com os distúrbios relacionados no parágrafo único do Art.1º, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto tem por finalidade promover a inclusão dos estudantes com distúrbio de aprendizagem por meio da disponibilização de assentos em locais estratégicos como forma de ajudar no processo de desenvolvimento da vida escolar, promovendo a inclusão e favorecendo a aprendizagem, benesse essa já prevista aos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH por meio da Lei estadual n. 15.511/2014.

 Atualmente, os distúrbios de aprendizagem são muito comuns: déficit de atenção, dislexia e hiperatividade são algumas das deficiências que os estudantes vem apresentando e comprometendo a vida acadêmica.

 Compreendemos que os estudantes com distúrbio de aprendizagem devem ser incluídos no processo de ensino e aprendizagem, e para tanto devemos instituir mecanismos que possibilitem adequar o ambiente escolar e principalmente a sala de aula em um local apropriado para que o seu processo de aprendizagem flua e os estudantes se sintam incluídos e, de fato, aprendam.

Percebemos ainda que nossas escolas não estão preparadas para acolher o aluno com distúrbios de aprendizagem e que um lugar adequado seria ideal para melhor aprendizado e aproveitamento desses alunos. Nosso objetivo será melhorar o processo de ensino e aprendizagem desses estudantes, oferecendo melhores condições de adequação nas salas de aula de cadeiras colocadas nas primeiras filas e, dessa forma, garantir uma melhor visualização do conteúdo passado pelo professor, diminuindo as distrações.

Reconhecendo a lacuna existente nessa seara, propomos a reserva de assentos na rede de ensino do Ceará, para atender à crescente demanda de inclusão no contexto educacional e garantir aos estudantes o desenvolvimento e a igualdade de oportunidades no processo de aprendizagem.

Para isso, contamos com o apoio dos Parlamentares desta Casa.

 

 

EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO