PROJETO DE LEI N° 329/19
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DOADORES VOLUNTÁRIOS E SISTEMÁTICOS DE SANGUE E DOADORES VOLUNTÁRIOS DE MEDULA ÓSSEA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DE VACINAÇÃO GRATUITA CONTRA OS VÍRUS DE GRIPE, APROVADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO ESTADO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Ficam incluídos nos grupos prioritários de vacinação, no âmbito do Estado do Ceará, os doadores voluntários e sistemáticos de sangue e doadores voluntários de medula óssea, para imunização gratuita contra os vírus de gripes, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como o H1N1, o H3N2 e o Influenza, além de outros tipos de vírus da gripe que estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações (PNI), vinculado ao Sistema Único de Saúde, do Ministério da Saúde.
Parágrafo Primeiro. Para efeito desta Lei, considera-se:
doador voluntário e sistemático de sangue: a pessoa que comprovar, por certidão ou outro documento expedido por órgão competente, a realização de 3 (três) doações anuais, no caso dos homens, e 2 (duas) doações anuais, no caso das mulheres;
doador voluntário de medula óssea: a pessoa que apresentar a comprovação da sua inscrição junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, mediante apresentação da respectiva carteira de doador.
Parágrafo Segundo. A vacinação do grupo prioritário indicado nesta lei, seguirá a mesma programação da Campanha Nacional de Vacinação contra a gripe, definida pelo Ministério da Saúde, e nos mesmos locais indicados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º São objetivos da prioridade instituída por esta Lei:
I – prevenir o doador de contaminação pelo vírus de gripe que estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações;
II – garantir ao doador de sangue e de medula óssea condições de saúde e de bem-estar necessários à doação;
III – aumentar a quantidade de doadores e salvar vidas a partir do incentivo à doação;
IV – suprir a carência dos bancos de sangue e de medula da rede pública e privada;
V – facilitar o acesso à vacinação ao grupo de doadores regulares de sangue e de medula óssea.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO
LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca garantir a inclusão dos doadores regulares de sangue e de medula óssea nos grupos prioritários para receber gratuitamente a imunização contra o vírus H1N1 e outros tipos de gripe que estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações (PNI), vinculado ao Sistema Único de Saúde, do Ministério da Saúde, na rede pública do Estado do Ceará.
Em se tratando das ações de vacinação, cumpre esclarecer que elas fazem parte do Programa Nacional de Imunizações (PNI), criado em 1973,por iniciativa do Ministério da Saúde,com o propósito de estimular e expandir a utilização desses agentes imunizantes no Brasil.O PNI tem como missão controlar, erradicar e eliminar as doenças imunopreveníveis.
Dessa forma, a vacinação se constitui em ação relevante de intervenção em saúde pública. É mais fácil e mais econômico prevenir as doenças do que tratá-las. As vacinas são seguras, podem evitar internações, agravamento de doenças e até óbitos. É uma medida que produz efeitos positivos na saúde, refletindo na qualidade de vida e no envelhecimento saudável da população, além de evitar epidemias que causam gastos vultosos com internações.
Neste cenário, foi criado o Sistema Único da Saúde (Lei 8.080-90), por meio do qual a União, os Estados e os Municípios proporcionam a atenção integral à saúde de todos indistintamente. Embora todos tenham direito aos mesmos serviços, alguns possuem necessidades distintas que devem ser atendidas pelo poder público.
Neste ano de 2019, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará confirmou 267 casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) até 15 de abril. Dentre estes, sete foram causados pelo vírus influenza A H1N1, doze pelo vírus da influenza A H3/sazonal, 51 por outros vírus respiratórios (VSR), 138 foram SRAG não especificada e 57 estão em investigação.
O Projeto tem como finalidade precípua a de ampliar o grupo de doadores de sangue e de medula no Estado do Ceará, o qual é considerado insuficiente, e ao mesmo tempo age na prevenção contra o vírus da Influenza 1 e de outras gripes consideradas pandêmicas pelo Ministério da Saúde, entre estes doadores.
Esta iniciativa está em consonância com o disposto na legislação prevista pela Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, que prevê a doação voluntária pelo cidadão, cabendo ao poder público a estimulação e o reconhecimento deste ato tão relevante de solidariedade humana e de compromisso social, o qual estende-se à doação de medula óssea.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a aprovação desta matéria que é de bastante importância para que se estimule o aumento do cadastro de doadores de sangue e de medula em nosso Estado.
EVANDRO
LEITÃO
DEPUTADO