PROJETO DE LEI N.º 31/19
“ ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 16.197, DE 17.01.17 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Altera dispositivos do Art. 2º da Lei nº 16.197, de 17.01.17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§1º A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da matrícula, mediante apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.
§2º (...)
§3º Em cada instituição de ensino superior, as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por curso e por turno da seguinte forma:
I - Por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual a de pretos, pardos e indígenas na população cearense segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE;
II - Por pessoas com deficiência até o teto de 3%, em proporção de vagas, sujeitos à comprovação por atestado médico a ser apresentado por ocasião da inscrição.
§4º. A reserva das vagas de que trata o inciso II do § 3º será implementada de forma gradativa, sendo disponibilizado no primeiro ano da vigência desta Lei o percentual de 1%, no segundo ano 2% e no terceiro ano 3%, ficando esta reserva vinculada à disponibilização de recursos voltados à implementação e otimização da acessibilidade.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa aprimorar os critérios de acesso dos estudantes carentes às instituições de ensino superior públicas estaduais definidos pela Lei 16.197 de 17/01/2017. Traz como objetivo melhorar a aplicabilidade da legislação, estabelecendo também a inclusão de pessoas com deficiência.
Trata-se de correção visando adequar a legislação estadual às disposições preconizadas na Lei Federal 13.409/2016 que alterou a Lei 12.711/ 2012 com o objetivo de dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos ofertados nas instituições federais de ensino.
Compreendemos que a medida importará no melhor aproveitamento dos estudantes com deficiência nos processos seletivos das instituições de ensino superior do Estado, e ainda soma esforços na perspectiva de garantir ações afirmativas em prol da concretização do princípio da igualdade. Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande importância para a garantia de direitos das minorias e da população carente do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.
AUDIC MOTA
DEPUTADO