PROJETO DE LEI N° 319/19

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS PRÊMIOS E/OU CRÉDITOS EM MILHAGENS AÉREAS DE AGENTES, SERVIDORES PÚBLICOS OU PARTICULARES EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS COM RECURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art.1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará, o Banco Social de Milhagens, objetivando o aproveitamento de prêmios e/ou créditos em milhagens, eventualmente obtidos por agentes, servidores ou particulares em decorrência da aquisição de passagens aéreas com recursos públicos, permitindo a utilização destas passagens por pessoas comuns, que justifiquem sua necessidade e comprovem hipossuficiência econômica.

Art. 2º. No ato da compra deverá ser indicado em formulário próprio qual órgão público é o ordenador da despesa.

Art. 3º. A companhia aérea fica obrigada a comunicar no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da indicação do órgão ordenador da despesa, por meio eletrônico, o número de pontos creditados por compra.

Art. 4º. As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens devem ser administradas pelo órgão que gerou o benefício.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O projeto em comento levanta a discussão sobre o uso consciente do dinheiro público e cobra dos políticos que façam o que é moralmente esperado deles. Não é adequado que o servidor público que não desembolsou valores na compra da passagem aérea, quando em viagem oficial, possua o direito de obter qualquer vantagem pessoal para viajar utilizando os benefícios da passagem aérea adquirida com o dinheiro do público.

A matéria colocada em discussão nesta casa está intimamente vinculada ao tema da ética administrativa e também com a economicidade e a eficiência na Administração Pública. Visa regulamentar uma situação que vem ocorrendo no âmbito do Poder Público, qual seja, a utilização, por agentes e servidores públicos, dos prêmios decorrentes do uso do transporte público aéreo em virtude de viagens oficiais, atentando contra os princípios da Moralidade e da Impessoalidade, consagrados no Capítulo VII, artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O agente público tem o dever de buscar a máxima eficiência em suas atividades, para obter o melhor desempenho possível na busca do atendimento das necessidades que venham a ser solicitados pela população em geral.

A Constituição Federal esboça inúmero fundamentos voltados para a Administração Pública. Se faz necessário que as normas nela constantes devem ter uma interligação, fazendo com que exista em único sistema de normas, e assim não haja distorções e confrontos entre seus princípios.

Assim, o princípio da eficiência e economicidade são aqueles que impõem à administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO