PROJETO DE LEI N.º 309/19

 

 

DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO EXPRESSA DE BIBLIOGRAFIA ADOTADA NOS CONCURSOS E SELEÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica definido como critério de transparência nos concursos e seleções públicas do Estado do Ceará, a indicação expressa da bibliografia adotada pelos responsáveis durante o processo de realização dos certames.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entendem-se como responsáveis pelo processo, as bancas contratadas ou os Órgãos e entidades da própria Administração Pública Estadual, encarregados de realizar concursos e seleções públicas no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º A bibliografia indicada vincula a banca examinadora e refere-se à edição indicada no edital normativo do concurso público.

Art. 3.º As questões envolvendo legislação ou conhecimentos jurídicos serão elaboradas com o objetivo de auferir a compreensão pelo candidato, do efetivo conteúdo normativo ou jurisprudencial veiculado, vedadas exigências assentadas na mera memorização de número de dispositivo ou de sua redação.

Parágrafo único. Nas provas objetivas, a jurisprudência eventualmente cobrada deverá ser majoritária ou consolidada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunais Superiores ou em Tribunais de Contas, ficando vedada a cobrança de jurisprudência superada em sede desses Tribunais.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

 

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto tem por finalidade assegurar a transparência da informação nos editais de concursos e seleções realizados pelo poder público estadual.

A realização de concurso como requisito para acesso aos cargos e empregos públicos foi uma iniciativa extremamente importante para assegurar a isonomia entre os candidatos. Os efeitos da observância dos preceitos constitucionais não apenas favorece o tratamento impessoal por parte da Administração Pública, em estrita observância ao Princípio da Impessoalidade e Moralidade quando da contratação dos seus servidores como possibilita o respeito ao critério meritório de seleção dos candidatos.

A disposição expressa da bibliografia no edital permite a vinculação a critérios objetivos de compatibilidade entre o que foi disposto no edital e o que foi efetivamente cobrado no certame, não havendo margem para dúvidas quanto aos critérios cobrados nas provas.

Para garantir a clareza das regras dos concursos públicos, propomos a inclusão expressa da bibliografia adotada nos editais de concursos e seleções públicas do Estado do Ceará, pois, além da grande concorrência por vaga, o candidato tem que empreender tempo de estudo muitas vezes sem ter a certeza de que está utilizando a bibliografia específica para acesso à informação de forma expressa para otimizar o estudo. Nosso projeto de lei vem exatamente corrigir essas distorções para que não haja dubiedade nas informações dos editais.

O edital é o instrumento que orienta os candidatos pretendentes aos cargos cujo acesso é via concurso público. Por isso, deve ser claro e preciso na sua elaboração, visto que será um guia normativo de orientação, inclusive quanto ao planejamento dos estudos..

Em diversas situações, o edital não orienta a bibliografia adotada, o que faz uma questão ser alvo de várias interpretações, a depender da corrente doutrinária adotada, chegando algumas vezes a divergir da doutrina majoritária. Tal obscuridade não pode prosperar, devendo a clareza ser o norte das provas de concursos no Estado do Ceará.

Reconhecendo a lacuna existente nesse tema, propomos tornar obrigatória a indicação bibliográfica nos concursos e seleções no Estado do Ceará. Para isso, contamos como apoio dos Parlamentares desta Casa.  

 

 

 

AUDIC MOTA

 

DEPUTADO