PROJETO DE LEI N.º 306/19

 

DISPÕE SOBRE COTA MÍNIMA DE CINCO POR CENTO DOS EMPREGOS OFERTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS OU ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDA PELO GOVERNO DO ESTADO SEJAM RESERVADOS ÀS PESSOAS COM IDADE ACIMA DE CINQUENTA E CINCO ANOS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISTATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º As pessoas jurídicas de direito privado, com fins lucrativos, beneficiárias de programas de incentivo ou isenção fiscal concedida pelo Estado do Ceará, devem reservar cota mínima de cinco por cento dos empregos ofertados para pessoas com idade acima de cinquenta e cinco anos de idade.

Art. 2.º O descumprimento do disposto no caput acarretará às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º a perda do respectivo benefício fiscal.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GUILHERME LANDIM

 

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Considerando que as leis de incentivos fiscais são mecanismos criados com o objetivo de fomentar a instalação de empresas e consequentemente viabilizar a geração de emprego e renda;

Considerando que a baliza fundamental para concessão de incentivos às empresas privadas de fins lucrativos é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;

Considerando as recentes propostas de reforma do sistema previdenciário pretendem majorar o período de contribuição, bem como da idade de mínima para obtenção da aposentadoria;

Considerando a dificuldade de realocação do mercado de trabalho das pessoas mais idosas e ausência de engajamento das empresas privadas no sentido de manter e qualificar os idosos;

Considerando a necessidade de uma ação afirmativa estatal como forma minimizar a problemática, assim como de obter uma contraprestação social efetiva por parte das empresas beneficiárias de incentivos fiscais.

É que apresentamos a presente proposição para determinar que as pessoas jurídicas de direito privado, com fins lucrativos, beneficiárias de programas de incentivo ou isenção fiscal concedida pelo Estado do Ceará, devem reservar cota mínima de cinco por cento dos empregos ofertados para pessoas com idade acima de cinquenta e cinco anos de idade.

Assim, por todo exposto, e na certeza da aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

 

DEPUTADO