PROJETO DE LEI N.° 305/19
DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS ATENDIDOS, COMUNIQUEM O FATO À POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As clínicas, consultórios, hospitais veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.
Art. 2º Na comunicação do fato, feita através de formulário, deverá constar as seguintes informações:
I – qualificação do acompanhante do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato;
II – relatório do atendimento executado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Parágrafo único. O formulário devidamente preenchido deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48h, a contar da data do atendimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva determinar a obrigação dos estabelecimentos veterinários, quando da constatação de indícios de maus tratos nos animais atendidos, comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil para instauração do respectivo inquérito policial e apuração dos fatos.
O crime de mais tratos dos animais está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Atualmente tramita na Câmara de Deputados um projeto de lei que visa majorar a pena deste crime. Hoje, a pena prevista pela Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) é de 3 meses a 1 ano de detenção, além de multa. Se o projeto for aprovado pela Câmara dos Deputados, a pena será elevada para 1 a 4 anos de detenção, com a possibilidade de multa mantida.
No Estado do Ceará estamos pleiteando a conquista de uma série de avanços no que se refere à proteção dos animais. A exemplo disso, temos tramitando aqui nesta Casa os seguintes projetos:
PL 198/2019 que institui o Código Estadual de Proteção do animais no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências, de autoria do Deputado Carlos Felipe;
PI 133/2019 que institui a Política Estadual do bem estar e proteção animal do Estado do Ceará e dá outras providências, de autoria do Deputado Soldado Noelio;
PI 50/2019 que cria a Coordenadoria Estadual de Proteção Animal e dá outras providências, de autoria do Deputado Acrísio Sena;
PL 269/2019 que dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado do Ceará, da comercialização e o uso de coleiras antilatido que causem choques elétricos em animais, de autoria do Deputado Romeu Aldiguere;
PI 95/2019 que institui o Programa de incentivo à adoção de animais abandonados no Estado do Ceará dá outras providências, de autoria da Deputada Fernanda Pessoa;
PI 57/2019 que institui o Disque Denúncia de maus tratos aos animais no âmbito do Estado do Ceará, de autoria do Deputado Agenor Neto;
PI 94/2019 Que institui o Fundo Estadual de Proteção aos Animais do Ceará – FEPACE e dá outras providências, de minha autoria.
Contudo, corriqueiramente ainda nos deparamos com muitos episódios de maus-tratos a animais, provando que muitos esforços ainda devem ser feitos para mudar esse terrível cenário.
O abandono, a negligência e a crueldade pura e simples praticada em face dos animais devem ser rechaçados de todas as maneiras possíveis. O respeito à integridade física e a vida devem estar acima de qualquer coisa.
Para atender esse princípio, venho pedir apoio de meus pares desta Casa Legislativa a aprovação desta justa propositura.
NELINHO
DEPUTADO