PROJETO DE LEI N° 303/19

DISPÕE SOBRE A REPARAÇÃO DE DANOS E A APLICAÇÃO DE MULTA NOS CASOS DE PICHAÇÃO, DESTRUIÇÃO, DEPREDAÇÃO E OUTROS MEIOS DE DANIFICAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da secretaria estadual competente, autorizado a aplicar multa equivalente ao dobro do valor do dano material causado, àquele que pichar, destruir, depredar ou danificar bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio público estadual, por ter o Poder Público o dever de preservá-lo.

Parágrafo único – Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, o valor da multa deverá ser equivalente ao triplo do dano material causado.

Art. 2º. Quando o autor do dano for absolutamente ou relativamente incapaz, o dever de indenizar e pagar a multa prevista no artigo 1º (caput e parágrafo único) desta Lei, recairá sobre seus responsáveis legais.

Art. 3º. As sanções administrativas indicadas no art. 1º (caput e parágrafo único) desta Lei, não eximem o infrator e/ou seus representantes legais da responsabilidade civil e criminal a que estiverem sujeitos.

Art. 4º. O disposto nesta Lei não se aplica à prática de pinturas, grafites e outras manifestações artísticas realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público estadual, desde que, mediante prévia autorização do Poder Executivo do Estado do Ceará, devidamente justificada, após a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 5º. Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos do art. 1º (caput e parágrafo único) desta Lei, reverterão ao Fundo Estadual da Cultura - FEC, criado pela Lei nº 12.464/95 e regulamentada pelo Decreto 23.882, de 16 de outubro de 1995.     .

Art. 6º. O autor ou autores do ato de pichação, destruição, depredação e outros meios de danificação ao patrimônio público estadual, presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados, não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Estadual para exercer atividade remunerada pelo período de 04 (quatro) anos, contados a partir da data da efetiva comprovação da participação do autor ou autores no ato delituoso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS-CE, manterá cadastro atualizado dos infratores apenados nos termos desta lei, contendo os números do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF, data de nascimento, filiação e endereços residencial e/ou comercial.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente Proposição visa combater uma das formas de poluição visual e desrespeito ao patrimônio público, que tem ocorrido com frequência no Estado do Ceará.

Todo patrimônio público, seja ele histórico, tombado ou cultural, pertence a todos nós. Ele conta a nossa história, a história de nossa terra.

Não se pode tolerar, portanto, deixando impune, os atos de vandalismo que destroem, danificam, desvalorizam e, sobretudo, desrespeitam nossos bens.

Ainda que haja previsão na lei civil e penal para a responsabilização dos infratores, na grande maioria dos casos, os atos de vandalismo seguem impunes.

E essa impunidade precisa diminuir, pois é justamente ela que acaba por estimular as infrações.

O exercício do direito de manifestação encontra limites e estes devem ser estabelecidos e fiscalizados pelo estado.

Se, por um lado, a conscientização sobre a importância da preservação dos bens públicos na escola e no seio familiar tentam impedir atitudes desrespeitosas, não é de se olvidar que a reprimenda através da penalidade eficaz trará importante reforço.

O objetivo desta proposição é o resgate do civismo, a internalização de valores como ética, cidadania, respeito e preservação do patrimônio público.

A responsabilização dos infratores ou seus representantes legais através de medidas que inibam a iniciativa ou a reincidência é medida que requer urgência!

Assim, à vista de todo o exposto, resta demonstrado não só o caráter meritório da propositura aqui apresentada, mas também sua inequívoca legalidade, motivo pelo qual rogamos pela sua aprovação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO