PROJETO DE LEI Nº 296/19

CRIA A SEMANA DE COMBATE A SEXUALIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - 1º Esta Lei institui a Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.

Art. 2º - A Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará será realizada, anualmente, na segunda semana de outubro.

Art. 3º. Durante a Semana instituída por esta Lei, serão desenvolvidas atividades que visem a promover o combate à Sexualização e erotização de crianças e adolescentes no Estado do Ceará.

Art. 4º. Os órgãos ou servidores públicos podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes.

Art. 5º. Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DAVID DURAN

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Atualmente existe uma rede normativa de proteção as crianças e adolescentes contra violações à sua dignidade humana, de sua integridade física, sexual e psicológica, com destaque à Constituição Federal. Tem-se, ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas leis federais.

A Constituição Federal prevê inclusive o cuidado como a programação de rádio e TV quando estabelece:

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

...

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

A Convenção Americana de Direitos Humanos – também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica estabelece:

Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.

4. Os pais (…) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (…), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Desta feita, resta claro que as crianças e os adolescentes são protegidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, é necessário destaque nos conteúdos de informações que são disponibilizados aos menores.

A internet, por meio de redes sociais ou não, as músicas, programações de TVs, são emissores de conteúdos que podem induzir uma Sexualização ou erotização precoce de crianças e adolescentes. Com isso, diversas moléstias sociais podem ser favorecidas, como crimes contra os costumes, gravidez sem planejamento, abortos clandestinos, evasão escolar, etc...

Inclusive, acreditamos que a erotização ou Sexualização precoce pode levar o menor ao “mundo das drogas”, seja por meio de acesso ao consumo de bebidas alcoólicas ou pelas drogas ilícitas.

Com o intuito de diminuir o impacto da sexualização ou erotização precoce, apresentamos o projeto de lei que institui a Semana de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará, visando prevenção e combate a sexualização e erotização das crianças e adolescentes

A data proposta é em homenagem ao Dia das Crianças, ou seja, de forma lúdica de abordar o tema, que é de extrema importância.

Conto com o apoio de meus Pares a iniciativa que visa proteger a infância e adolescência em nosso Estado.

 

DAVID DURAN

DEPUTADO