PROJETO DE LEI N.° 295/19
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS SOBRE OS DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE NECESSITARÃO ADENTRAR NAS RESIDÊNCIAS OU NOS ESTABELECIMENTOS DOS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigadas, quando acionadas para prestação de serviços nas residências ou nos estabelecimentos dos consumidores, a informar os dados do(s) funcionário(s) que realizará(ão) o serviço, por meio de mensagem de celular ou correio eletrônico (e-mail), com o mínimo de 01 (hora) de antecedência do horário previsto para realização do mesmo.
§1º Os dados mencionados no caput devem abranger, no mínimo, nome completo e número do documento de identidade (RG) do(s) funcionário(s).
§2º O prestador, ao ser contatado pelo consumidor para solicitação dos serviços, comunicará ao mesmo o direito à informação previsto no caput, bem como solicitará o número de celular ou o e-mail para o qual será enviada a informação.
§3º Caso o consumidor informe não possuir telefone móvel ou endereço de correio eletrônico, será devidamente documentado pela prestadora em seus registros, justificando a ausência do envio das informações.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a disponibilizarem linhas telefônicas gratuitas para fornecimento de informações, quando requisitadas, sobre os profissionais prestadores dos serviços nas residências ou nos estabelecimentos e dos possíveis horários para agendamento do serviço.
Art. 3º São consideradas prestadoras de serviços, para fins desta Lei, dentre outras:
I – empresas de telefonia e internet;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;
VI – empresas de seguro;
VII – empresas especializadas em manutenção em geral.
Art. 4º Em caso de descumprimento da presente Lei, as empresas prestadoras de serviços pagarão multa a ser regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR VALIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Se tornaram corriqueiras notícias de assaltos realizados por bandidos uniformizados, os quais se apresentam nas residências ou nos estabelecimentos de empresas como sendo prestadores de serviço, tais como funcionários de seguradoras, de televisões a cabo, de instalação de internet, etc.
A presente proposição tem o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a preservação de seu patrimônio, haja vista que muitas vezes se veem expostos a situações de vulnerabilidade ao consentir que pessoas que se apresentam como prestadoras de serviço adentrem em suas residências e sedes sem qualquer garantia da procedência de tais funcionários.
Dessa forma, se toda vez que o consumidor solicitar um serviço forem repassadas, com antecedência, informações (nome e número do documento de identidade) da pessoa que comparecerá em sua residência ou sede para executá-lo, poderá certificar-se de que aquela pessoa é de fato enviada pela empresa, garantindo, assim, a sua segurança.
Portanto, certo da enorme relevância do presente tema, conclamo os nobres pares para aprovação da propositura.
VITOR VALIM
DEPUTADO