PROJETO DE LEI N° 293/19
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica reservado o percentual de até 5% (cinco por cento) para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas vagas de emprego ofertadas pelas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Ceará.
Parágrafo único: A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º - Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º - As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - As empresas prestadoras de serviço ao Estado do Ceará deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Segundo dados de pesquisa realizada em parceria do Instituto Maria da Penha Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, do Ministério da Justiça e Cidadania, da Universidade Federal do Ceará e do Instituto para Estudos Avançados de Toulous, aproximadamente, 3 em cada 10 mulheres (27,04%) nordestinas sofreram pelo menos um episódio de violência doméstica ao longo da vida. Aproximadamente, 1 em cada 10 mulheres (11,92%) nordestinas sofreu pelo menos um episódio de violência doméstica nos últimos 12 meses. E nesse contexto a Cidade de Fortaleza é a 3ª capital da Região Nordeste na qual se verificam maiores casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico ou de relações familiares.
Para além das soluções jurídicas já estabelecidas na Lei Federal 11.340 de 7 de agosto de 2006, as intervenções para o enfrentamento da violência doméstica demandam a tomada de postura ativa dos órgãos e instituições públicas.
Nesse sentido, a criação de mais oportunidades de emprego para as vítimas de violência doméstica permitirá que a mulher tenha mais chances de obter autonomia e independência financeira, promovendo a superação da violência, reduzindo, substancialmente, o vinculo com o companheiro agressor, evitando contatos desnecessários, evitando reviver toda a violência física e/ou psicológica que já sofreu.
Por estas razões, propõe-se, com a apresentação desta proposta, a reserva de até 5% (cinco por cento) das vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviços no Estado do Ceará para as mulheres que sofreram violência doméstica e familiar.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece em seus artigos 18 e 25, que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, entretanto, com a harmonia necessária dada pela própria Carta Magna. Além disso, os Estados, em especial, organizam-se e devem ser regidos na forma de sua Constituição Estadual e das leis que vierem a adotar, em sintonia com os princípios previstos no texto constitucional.
No que se refere ao exercício da competência legislativa, a Constituição do Estado do Ceará estabelece em seu artigo 14, inciso I, que é possível a edição de lei que não sejam vedadas pela Constituição Federal, com observância dos regramentos existentes.
A Carta Magna de 1988, por sua vez, enumera as competências da União, cabendo aos Estados os que forem remanescentes, desde que não tenha pertinência meramente local (municipal) conforme disposto nos artigos 22 a 25 do texto constitucional.
Desta forma, entende-se que os Estados podem exercer em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal de 1988, observando-se certos princípios constitucionais.
Sendo assim, em analise ao projeto apresentado, não resta duvidas da competência do Estado do Ceará para legislar sobre questões específicas de licitações e contratos administrativos, complementando a Lei Federal n.° 8.666/98, conforme suas particularidades e necessidades, regulamentando a matéria conforme o interesse regional. Além disso, a proposição apresentada trata de questões meramente administrativas, não dispondo sobre regramentos de direito civil ou legislação trabalhista, motivo pelo qual inexiste impedimento para a aprovação da propositura.
Inclusive, essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Extraordinário 423.560/MG, de relatoria Exmo. Ministro Joaquim Barbosa, compreendeu que: “A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades.”
Assim sendo, verifica-se que os aspectos formais e materiais foram observados, visto que é possível ao Estado-membro tratar de licitação e contratos no que toca as suas particularidades regionais, bem como não há violação a competência privativa existente no art. 60 da Constituição Estadual.
Considerando a importância da temática aqui apresentada, solicitamos o apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa, para a aprovação desta proposição.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA