PROJETO DE LEI N° 292/19
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONCEDER OS TERMOS DE PERMISSÃO DE USO AOS ATUAIS OCUPANTES DE BOXES DO CENTRO DE TURISMO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, aos atuais ocupantes de boxe do Centro de Turismo do Ceará, os Termos de Permissão de Uso, desde que:
I – comprovem a ocupação, por meio de instrumento público ou particular, há mais de 6 meses, contados da publicação desta Lei, de efetivo exercício da atividade comercial;
II – não possuam mais de 1 (um) boxe no Centro de Turismo do Ceará;
III – estejam adimplentes, desde o ano de 2015, com suas obrigações junto à Fazenda Estadual.
Art. 2º. Os atuais ocupantes de boxe do Centro de Turismo do Ceará devem regularizar suas situações junto à Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Caso não haja regularização no prazo constante no caput deste artigo, o objeto da permissão será imediatamente restituído ao Poder Executivo Estadual.
Art. 3º. Os Termos de Permissão de Uso terão validade de 3 (três) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a critério do Poder Público Estadual.
Parágrafo único. Os Termos de Permissão de Uso dos boxes, em caso de falecimento dos titulares, serão extensivos, com os mesmos direitos, aos herdeiros, ficando, obrigatoriamente, o dever de ser cumprido o instrumento na forma celebrada entre as partes.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 2019.
Salmito
Deputado
Justificativa:
O Projeto de Lei que ora apresentamos tem o objetivo de promover a regularização dos Termos de Permissão de Uso dos boxes do Centro de Turismo do Ceará, dando efetiva segurança jurídica aos permissionários que atenderem aos critérios dispostos nesta Lei e ampliando a arrecadação por parte do Governo do Estado do Ceará.
Destino certo nos roteiros turísticos do Ceará, o Centro de Turismo é um importante equipamento público do Estado do Ceará, acomodando centenas de comerciantes, gerando emprego, renda e movimentando a nossa economia turística.
Diante da relevância da matéria e na convicção de que o presente Projeto de Lei de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta nobre Assembleia Legislativa, encareço sua aprovação.
Salmito
Deputado