PROJETO DE LEI N° 281/19

ALTERA A LEI Nº 9. 826 DE 14 DE MAIO DE 1974.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescido o inciso XX ao art. 193, da Lei nº 9. 826 de 14 de maio de 1974:

“Art. 193. Ao funcionário é proibido:

...

XX – “violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício de sua função, admitindo como ilícito funcional”.

Art. 2º - O não cumprimento do artigo anterior acarretará em sanções prevista no art. 196 da Lei nº 9. 826 de 14 de maio de 1974.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa apresentar alteração na Lei nº 9. 826 de 14 de maio de 1974, visando expressar a proibição de funcionários públicos civis do Estado do Ceará que venha a violar as prerrogativas dos advogados e suas sanções previstas na referida Lei.

Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 133, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Portanto, não há dúvidas de que a Advocacia é uma das atividades essenciais para a administração da justiça, tendo em vista importância da atividade desenvolvida pelo advogado na sociedade, uma vez que ele detém a iniciativa de postular os interesses das pessoas em juízo ou fora dele, bem como de prestar assessoria e consultoria.

Hoje a advocacia está regulamentada pela Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, pelo Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina e pelos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O art. 6º, parágrafo único da Lei 8.906/94 estabelece que as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Já o art. 7º da Lei 8.906/94 estabelece uma série de direitos ao advogado, para que possa exercer livremente sua profissão, sem temer desagradar qualquer autoridade.

Compreendemos que o advogado tem um importante papel junto à sociedade, no sentido de prestar uma função social, de defender os direitos do cidadão que a ele confiam seus anseios e seus problemas, bem como colaborar com os demais órgãos encarregados dessa prestação. Como bem expressa o art. 133, da Constituição Federal e do art. 2º, do Estatuto da OAB, os quais estabelecem que o advogado é indispensável à administração da justiça.

Portanto, eventual tratamento incompatível com a dignidade da advocacia, ou não fornecimento de condições adequadas a seu desempenho, não atenta tão somente contra o advogado, mas sim contra o estado democrático de direito.

Assim, a nossa iniciativa visa permitir um avanço para a conscientização sobre importância do advogado e de sua função na defesa dos direitos alheios, inibindo qualquer ato que venha a impedir o exercício da profissão. Garantir o livre exercício da advocacia é garantir a necessária defesa de direitos da sociedade perante o poder público.

Diante do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO