PROJETO DE LEI N° 279/19

AUTORIZA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O ENSINO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING) NA EDUCAÇÃO BÁSICA.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar no âmbito da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, para os alunos menores de 18 anos e regularmente matriculados na rede de ensino estadual do Ceará.

§ 1º - A educação domiciliar consiste no regime de ensino de crianças e adolescentes, dirigido pelos próprios pais ou pelos responsáveis legais.

§ 2º - A educação domiciliar visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do disposto no art. 205 da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º – É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica, inclusive quando optarem pelo ensino domiciliar.

Art. 3º - Fica assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes em educação escolar e os estudantes em educação domiciliar.

§ 1º - A isonomia estende-se aos pais ou aos responsáveis legais dos estudantes em educação domiciliar, no que couber.

§ 2º - Fica assegurada aos estudantes em educação domiciliar a participação em concursos, competições, avaliações estaduais e nacionais, eventos pedagógicos, esportivos e culturais, incluídos aqueles em que for exigida a comprovação de matrícula na educação escolar como requisito para a participação.

§ 3º - O acesso de que trata o § 2º é condicionado à formalização da opção pela educação domiciliar nos termos do disposto no art. 5º.

Art. 4º - A inclusão e permanência do aluno ao sistema de ensino domiciliar será regulada pelo poder público estadual no que for omissa esta lei.

Art. 5º - Os pais ou responsáveis pelo aluno que optar pelo ensino domiciliar deverão apresentar requerimento escrito junto à unidade onde o mesmo está matriculado, assumindo o compromisso de cumprir com as exigências do poder público, sob pena de perder o direito ao ensino domiciliar, caso em que, o aluno deverá imediatamente ser incluso no sistema de ensino presencial.

Art. 6º O estudante matriculado em educação domiciliar será submetido, para fins de certificação da aprendizagem, a uma avaliação anual sob a gestão da Secretaria de Educação.

Art. 7º - A frequência do aluno será verificada pela presença no cumprimento ao calendário de avaliação.

Art. 8º - A ausência injustificada do aluno na avaliação poderá obrigá-lo ao ensino presencial, a critério da direção da unidade escolar.

Art. 9º - Verificada insuficiência no rendimento escolar do aluno, o mesmo será obrigatoriamente incluso no sistema de ensino presencial no próximo ano letivo.

Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

A Educação Domiciliar (homeschooling) ocorre quando os pais assumem por completo o controle do processo global de educação dos filhos, ou seja, além do ensino de valores, hábitos, costumes e crenças, se responsabilizam também pelo chamado saber acadêmico que, normalmente, ficaria a cargo da escola. Trata-se, portanto, de uma modalidade de educação, na qual os principais direcionadores e responsáveis pelo processo de ensino-aprendizagem são os pais do educando (aluno).

A prática tem atraído a atenção de inúmeras famílias brasileiras, seja pelo seu desencanto com a baixa qualidade das escolas públicas, combinado com o alto custo das instituições privadas, seja pelo ambiente carregado de violência e de desrespeito a princípios básicos de convivência nas instituições escolares de todo tipo, essas famílias têm optado por desenvolver a educação de seus filhos no ambiente doméstico, com observância às individualidades de cada educando, aos seus tempos próprios de aprendizagem e aos valores morais e preceitos éticos do grupo familiar.

Como principais benefícios da Educação domiciliar, podemos afirmar que ela proporciona maior amadurecimento, desenvolve a disciplina de estudo e o gosto pelo aprendizado. Desenvolve também estratégias de aprendizado, gera adultos seguros e com uma autoestima sólida. Favorece ainda o empreendedorismo e produz excelentes resultados acadêmicos., bem como resguarda os filhos de males como pressões sociais inadequadas, privação do convívio familiar, retardo e passividade no processo de aprendizagem e desinteresse por aprender.

De igual modo, é importante ressaltar que experiência com a ED é exitosa nos cinco continentes, em mais de 60 países. Entre eles podemos citar: EUA, Canadá, México, Chile, Equador, Paraguai, Porto Rico, Portugal, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estônia, França, Finlândia, Itália, Noruega, Rússia, Reino Unido, África do Sul, Austrália e Nova Zelândia. No entanto, devido a uma interpretação restritiva do texto constitucional e da falta de previsão específica na legislação, as famílias brasileiras que adotam a educação domiciliar têm sofrido verdadeira perseguição legal no país, que pode redundar, até mesmo, em condenações injustificadas pelo crime de “abandono intelectual”, tipificado no art. 246 do Código Penal.

Longe de se constituir como negligência parental, contudo, a educação domiciliar é, na verdade, a opção pela condução e o acompanhamento da educação dos filhos de maneira mais direta e atenta e, a nosso ver, a educação domiciliar está claramente amparada pelo texto da Constituição Federal. A Carta, no art. 205, estabelece que a educação, além de direito de todos, é dever do Estado e da família.

Ao tratar da educação básica obrigatória, no art. 208, a Constituição dispõe sobre o dever do Estado para com a educação, mas não cria nenhum obstáculo para que o dever da família de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à educação (art.227) possa se materializar mediante o ensino em casa. Pelo contrário, a Lei Maior garante que o ensino deve ser ministrado com base, entre outros princípios, na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, inciso II).

Desse modo, conferimos amparo legal por intermédio deste projeto de lei, para que as famílias exerçam a liberdade de escolha sobre o modo de oferta da educação básica de seus filhos, sem abrir mão do usufruto do dever do Estado de zelar pela efetivação do direito à educação para as crianças e adolescentes.

Por essas razões, esperamos contar com o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.

Diante da importância a qual se reveste o assunto, apresento o presente Projeto e conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA