PROJETO DE LEI N° 278/19

PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ APROVA:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Ceará, por parte de agentes políticos ou de servidores públicos, a inauguração e a entrega de obras públicas ou custeadas, ainda que em parte, com recursos oriundos do Estado do Ceará, incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por:

I - obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências técnicas e de qualidade previstas na legislação vigente;

II - obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares.

Art. 3º Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei busca a moralidade da administração pública, evitando estratégias eleitoreiras que visam somente a promoção pessoal do gestor, que muitas vezes celebra a entrega de obra ou equipamento público que não está “pronto” para o fim a que destina.

Portanto, mesmo em obras completas, mas que ainda não podem estar à disposição da população, não poderão produzir falsas expectativas, deslealdade ou desrespeito com o povo.

Em outros estados federados matérias como esta já tramitam, ou já estão vigentes, como o Estado de Goiás (Lei nº. 18.965/15). As obras devem ser inauguradas e celebradas, porém somente quando devidamente prontas para o uso do fim que se destinam.

Evidente que não se busca adentrar no mérito do recebimento provisório das obras, previsto na Lei nº. 8666/93, em seu Art. 73, §2º. Mas, como já ressaltado, impedir que as obras no Estado do Ceará sejam “comemoradas em inaugurações populistas”, quando não estiverem em condições de seu pleno funcionamento e estarem à serviço da população.

A iniciativa não é vanguardista, existem outras iniciativas semelhantes no Brasil, inclusive Leis em vigor, como é o caso da Lei nº 11.898, de 28 de agosto de 2013, do município de Londrina – PR, ou Lei nº 12.406/2018, de Porto Alegre - RS.

Sobre a última, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apresentou posicionamento sobre a constitucionalidade da norma, senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N.º 12.406/2018, DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS E SEM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 8º, 60, II, D , E 82, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO OU AUMENTO DE DESPESAS. LEI QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PROBIDADE, EFICIÊNCIA E BOA ADMINISTRAÇÃO. - A Lei n.º 12.406/2018, do Município de Porto Alegre, não criou novas atribuições ao Poder Executivo, consubstanciando-se, isso sim, em ato normativo que dispõe acerca de uma obrigação de não fazer: com a sua vigência, o Prefeito Municipal está proibido de inaugurar e entregar obras públicas inacabadas, assim entendidas como as incompletas, sem condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato (art. 1º, I, II e III) - Não há aumento de qualquer despesa, tampouco alteração de rotinas administrativas. A população não é prejudicada, porque só se proíbe a inauguração e entrega daquelas obras que não estejam em condições de funcionamento, e também não há prejuízo à informação, considerando que só está... vedada a realização de solenidade quando parcial a entrega, do que decorre que poderá ser promovida, mas somente ao final, o que, aliás, apresenta uma lógica inquestionável: só se inaugura o que já pode ser utilizado - A proibição da inauguração de obras inacabadas relaciona-se diretamente com os princípios da moralidade, probidade, eficiência e boa administração. Envidar esforços para a consecução de objetivos que se amoldem a esses mandamentos nucleares é tarefa de todos os Poderes da República, todas as instituições públicas e toda a sociedade. A supremacia do interesse público é o princípio que orienta e justifica todos os demais e a própria função administrativa. É para atingir o bem da coletividade que o Estado é dotado de prerrogativas especiais, e é por esse mesmo motivo que o cidadão escolhe seus representantes, outorgando-lhes poder - A inauguração de uma obra inacabada, sem condições de funcionamento, apenas gera despesa irrazoável relacionada à própria solenidade, cria expectativa falsa na população e acaba por violar, isso sim o princípio da impessoalidade, na vertente da promoção pessoal do administrador, contudo, em razão de um feito que sequer é capaz ainda de proporcionar qualquer benefício à sociedade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA... IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70077868099, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/11/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2018) grifo nosso

Durante a legislatura passada, a presente propositura foi apresentada, recebeu parecer favorável do relator, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação – PL nº. 183/2015, Dep. Elmano de Freitas – PT. Todavia o parecer foi “rejeitado”, conforme fls. 24, do projeto de lei, contudo não foi apresentado o “voto em separado”, entre outras inobservâncias regimentais, contidas nos arts. 103, 105 e 106, do RI.

Portanto, tanto em razão da importância da matéria, como pela necessidade de cumprimento do Regimento Interno, reapresentamos a presente propositura.

Conto com o apoio de meus pares, para aprovar mais um instrumento de garante a eficiência e moralidade do serviço público.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO