PROJETO DE LEI N° 274/19

“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ASSENTO PARA O ACOMPANHANTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU POSSUIDORA DE MOBILIDADE REDUZIDA EM TEATROS, CINEMAS, CASA DE SHOWS E ESPETÁCULOS EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º - Ficam os teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no âmbito do Estado do Ceará, obrigados a destinar reserva de assento ao acompanhante da pessoa com deficiência ou possuidora de mobilidade reduzida.

Art. 2º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

§1º - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§2º - Acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

§3º - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

Art. 3º - O assento reservado ao acompanhante deve, obrigatoriamente, ser contíguo ao da pessoa portadora de deficiência ou possuidora de mobilidade reduzida que esteja acompanhada.

Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos artigos 55 a 59 da Lei Federal nº 8.078/1990, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.

Art. 5º - Compete a Delegacia de Polícia de Defesa do Consumidor (DECON) a fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

DR.CARLOS FELIPE
DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Nossa Proposição busca assegurar a reserva de assento para o acompanhante da pessoa com deficiência ou possuidora de mobilidade reduzida em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado do Ceará.

Muitas pessoas portadoras de alguma deficiência ou possuidoras de mobilidade reduzida necessitam de acompanhante para o desempenho de diversas funções, tais como auxiliar o seu deslocamento, atender as necessidades de alimentação, higiene, dentre outras atividades.

Em que pese muitos estabelecimentos já darem a devida atenção a questão da plena cidadania, faz-se necessário que o espaço seja dotado da devida precaução, numa demonstração de consciência às necessidades de bem-estar de todo o público, de maneira irrestrita.

O Projeto não gerará ônus, uma vez que busca apenas reservar o assento contíguo para o acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou possuidora de mobilidade reduzida.

 

DR.CARLOS FELIPE
DEPUTADO