PROJETO DE LEI N.º 26/19
“ ALTERA A LEI Nº. 16.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º - Acrescenta parágrafo único ao Art. 3 º, da Lei nº 16.784, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º (...)
Parágrafo único: A penalidade de multa não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser conferidos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diante dessa condição legal, há extrema necessidade que tais empresas recebam prioritariamente, do poder de polícia da administração pública, orientações fiscalizatórias.
No caso em questão, a aplicação de multa pelo descumprimento da Lei Estadual nº. 16.784/2018, poderá comprometer o exercício da atividade das empresas de pequeno porte e das microempresas.
Portanto, por uma razão de justiça social e econômica, bem como legal, apresenta-se a presente propositura para adequar a norma e permitir a eficácia do dispositivo legal.
Conto com o apoio de meus pares, para que, com a celeridade necessária, seja realizada a adequação da Lei nº. 16.784/2018.
DAVID DURAND
DEPUTADO