PROJETO DE LEI Nº. 269/19
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, DA COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE COLEIRAS ANTILATIDO QUE CAUSEM CHOQUES ELÉTRICOS EM ANIMAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica proibido, em todo o âmbito do Estado do Ceará, a comercialização e o uso de coleiras antilatido que gerem impulsos eletrônicos e/ou descargas elétricos em animais, com o fim de controlar o comportamento e o temperamento destes.
§ 1º O estabelecimento que incorrer no descumprimento da proibição estatuída no caput deste artigo ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º O tutor que for flagrado utilizando o colar eletrônico em seu animal será multado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, estabelecendo-se um lapso temporal de vinte e quatro horas para aplicação de nova penalidade.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, assim como aos entes estatais ligados à defesa e à proteção animal, a realização de fiscalização, autuação e aplicação das penalidades pecuniárias previstas nesta Lei.
Art. 3º A aplicação da penalidade pecuniária prevista nesta Lei não exclui a responsabilização do tutor pelo eventual cometimento de maus tratos causados ao animal e/ou tipificações penais diversas que possa vir a incorrer nos termos da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A sociedade hodierna vivencia tempos de intolerância cívica aos maus tratos de animais. Nosso ordenamento jurídico protege o bem estar do animal e sanciona com penas duras os respectivos atos de violência.
Não se admite mais o menosprezo, as agressões aos animais, e condutas que ferem a dignidade destes.
Ressalta-se que projetos de lei correlatos já foram apresentados nos municípios de Santos/SP, Campinas/SP, Recife/PE e Rio de Janeiro.
O caput do art. 225 da Magna Carta de 1988 preceitua: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Outrossim, o presente projeto de lei é consentâneo com os ditames da Lei Federal nº 9.605/98.
Por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO