PROJETO DE LEI Nº 267/19
FICA VEDADA A COBRANÇA DE MAIS DE UM INGRESSO NOS CASOS EM QUE, POR NECESSIDADE ESPECIAL OU DEFICIÊNCIA, O ESPECTADOR NECESSITE OCUPAR MAIS DE UM ASSENTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art.1º- Veda a cobrança de mais de um ingresso individual em
casas de shows, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos destinados à realização de eventos de lazer, mediante pagamento, instalados no Estado do Ceará, do consumidor portador de necessidade especial ou deficiência que necessitar ocupar mais de um assento ou espaço individual.
Paragráfo único: Para fim do que trata o caput deste artigo, consideram-se deficientes fisícos as definições de que trata as Lei Federail nº 7853/89, regulamentada pelo Decreto de nº. 3298/89 e a Lei Federal nº 13146/2015.
Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos artigos 55 a 59 da Lei Federal nº 8.078/1990, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.
Art. 3º - Compete a Delegacia de Polícia de Defesa do Consumidor (DECON) a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DR.CARLOS
FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Nossa proposição busca resguardar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, conforme preceitua o art. 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Quanto à competência de iniciativa da matéria tratada, o art. 24, XII e XIV, da Constituição Federal vigente é expresso ao estabelecer acerca da competência concorrente do legislador estadual, in fine:
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Indiscutível é a relação de consumo existente entre as casas de shows, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos destinados à realização de eventos de lazer, instalados no Estado do Ceará, mediante pagamento, e a pessoa diagnosticada com deficiência necessitar ou portadora de necessidade especial, conforme os arts. 2º e 3º,§2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Face ao apresentado, comprovada a legalidade e a importância da presente proposição, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
DR.CARLOS FELIPE
DEPUTADO