PROJETO DE LEI Nº 266/19

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS E DE BASE AGROECOLÓGICA NA MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública estadual de ensino deve incluir, preferencialmente, alimentos orgânicos e de base agroecológica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentos:

I - orgânicos, os produtos, in natura ou processado, obtidos em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, e que sejam devidamente certificados por organismo reconhecido oficialmente, nos termos dos arts. 2° e 3° da Lei federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

II - de base agroecológica, aqueles produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 3° Será dada prioridade a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme dispõe a Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 4° A implantação desta Lei será feita de forma gradativa, conforme Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar elaborado, em conjunto, pelo Poder Público Estadual, comunidade escolar e sociedade civil organizada, o qual definirá estratégias e metas progressivas para execução desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELMANO FREITAS
DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Para assegurar uma alimentação mais saudável nas escolas, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) garante a inclusão de produtos da agricultura familiar na merenda de alunos de toda a educação básica matriculados na Rede Pública de Ensino. Além de colaborar para a formação de hábitos alimentares saudáveis, já que a merenda escolar passa a conter maior quantidade de produtos orgânicos, a ação contribui para a ampliação da comercialização e fortalecimento da agricultura familiar.

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) oferece alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. O governo federal repassa, a estados, municípios e escolas federais, valores financeiros de caráter suplementar efetuados em 10 parcelas mensais (de fevereiro a novembro) para a cobertura de 200 dias letivos, conforme o número de matriculados em cada rede de ensino.

O presente projeto visa trazer ainda mais benefícios para a saúde dos alunos: a lei que garante a inclusão de produtos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar estaduais. Prevê, ainda, a aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, com prioridade para agricultores e empreendedores familiares locais.

Confiando que os/as demais parlamentares desta Casa Legislativa mantêm os mesmos compromissos com a saúde, bem estar dos estudantes cearenses, e acima de tudo, com o trabalhador e a trabalhadora da agricultura familiar no Estado do Ceará, esperamos contar com o apoio de todos.

 

ELMANO FREITAS
DEPUTADO