PROJETO DE LEI N° 262/19

DISPÕE DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTER A EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL NO SISTEMA DE LEITURA BRAILE.

 

A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de dispor de certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile.

§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se certidões de registro civil a:

I – certidão de nascimento;

II – certidão de casamento; e

III – certidão de óbito.

§ 2º Considera-se pessoa com deficiência visual, para efeitos desta Lei:

I - aquela que apresenta baixa visão ou cegueira.

II - considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).

§ 3º - Para o fiel cumprimento do previsto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil em funcionamento no âmbito do Estado do Ceará deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.

§ 4º - Fica determinada aos cartórios de registro civil no âmbito do Estado do Ceará, a divulgação em suas dependências, de forma impressa em papel e de caráter informativo, em local de fácil acesso, a existência desta Lei, para que todos tenham conhecimento.

Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil no âmbito do Estado do Ceará a título de emolumentos.

Art. 3º Os cartórios de registro civil no âmbito do Estado do Ceará disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no valor superior a 15(quinze) vezes o valor cobrado pela emissão do documento expresso no Art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DR.CARLOS FELIPE
DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por mérito a inclusão social, dignidade e respeito à pessoa com necessidades especiais, exatamente o que preceitua a Lei Maior Pátria em vigor.

Ainda, nosso projeto vem tratar tema inserido no 24, inciso XIV da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”

 

Como podemos extrair desse artigo do Texto Magno de 1988, é assegurado ao legislador estadual tratar de assuntos de proteção e integração social das pessoas de deficiência. Portanto, fica nítida a constitucionalidade formal deste Projeto de Lei.

Ademais, a Constituição Pátria estabelece ser de competência de todos os entes participantes do pacto federativo cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais.

A iniciativa dessa lei garante a pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de nascimento, óbito e/ou casamento em sistema em braile, único método eficaz de comunicação para as pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o direito a informação e o exercício pleno de sua cidadania.

Pelas razões acima elencadas, solicitamos aos Nobres Parlamentares o devido apoio a nossa iniativa.

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO