PROJETO DE LEI N° 262/19
DISPÕE DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTER A EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL NO SISTEMA DE LEITURA BRAILE.
A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de dispor de certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile.
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se certidões de registro civil a:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento; e
III – certidão de óbito.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência visual, para efeitos desta Lei:
I - aquela que apresenta baixa visão ou cegueira.
II - considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).
§ 3º - Para o fiel cumprimento do previsto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil em funcionamento no âmbito do Estado do Ceará deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
§ 4º - Fica determinada aos cartórios de registro civil no âmbito do Estado do Ceará, a divulgação em suas dependências, de forma impressa em papel e de caráter informativo, em local de fácil acesso, a existência desta Lei, para que todos tenham conhecimento.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil no âmbito do Estado do Ceará a título de emolumentos.
Art. 3º Os cartórios de registro civil no âmbito do Estado do Ceará disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no valor superior a 15(quinze) vezes o valor cobrado pela emissão do documento expresso no Art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DR.CARLOS
FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por mérito a inclusão social, dignidade e respeito à pessoa com necessidades especiais, exatamente o que preceitua a Lei Maior Pátria em vigor.
Ainda, nosso projeto vem tratar tema inserido no 24, inciso XIV da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Como podemos extrair desse artigo do Texto Magno de 1988, é assegurado ao legislador estadual tratar de assuntos de proteção e integração social das pessoas de deficiência. Portanto, fica nítida a constitucionalidade formal deste Projeto de Lei.
Ademais, a Constituição Pátria estabelece ser de competência de todos os entes participantes do pacto federativo cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais.
A iniciativa dessa lei garante a pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de nascimento, óbito e/ou casamento em sistema em braile, único método eficaz de comunicação para as pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o direito a informação e o exercício pleno de sua cidadania.
Pelas razões acima elencadas, solicitamos aos Nobres Parlamentares o devido apoio a nossa iniativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO