PROJETO DE LEI N° 257/19

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E PORTE DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS MEDIAÇÕES DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, ARENAS E CENTROS ESPORTIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, venda e porte de bebidas alcoólicas nas mediações dos estádios, arenas e centros esportivos do Estado do Ceará, nos dias de jogos profissionais, amadores ou eventos esportivos.

Parágrafo único. A proibição de que trata o art. 1º dar-se-á 3 (três) horas que antecedem o início do jogo até 1 (uma) hora após seu término, num raio de distância de 500m (quinhentos metros) dos limites dos estádios, arenas e centros esportivos.

Art. 3º O descumprimento desta lei implicará em sanção administrativa e financeira, a ser estabelecida pela Secretaria do Esporte.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O objetivo deste projeto é de garantir e preservar o cumprimento do art. 13 A, inciso II, do Estatuto do Torcedor. Compreendemos que o aumento da violência nos estádios de futebol, dentre sua maioria se dá pela ingestão de bebidas alcoólicas que são vendidas no entorno dos estádios de futebol, arenas e centros esportivos. Sendo necessárias ações que venham garantir o cumprimento do Estatuto do Torcedor, salvaguardando aqueles que vão aos estádios em buscar de lazer e torcer pelo seu time. Chamamos a atenção do poder público, a fim de exercer sua função legal, diante de quadro de violência, onde muitas vezes chegam a destruir o patrimônio público e compromete a segurança e o direito de ir e vir da população.

A presente proposição tem por escopo a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas mediações dos estádios, arenas e centros esportivos do Estado do Ceará.

Para concretizar seus objetivos, a proposição, em seu art. 1°, prevê que a proibição se estende à venda, à comercialização, ao porte de bebidas alcoólicas nas imediações dos estádios, arenas e centros esportivos do Estado do Ceará, nos dias de jogos profissionais, amadores ou eventos esportivos.

O art. 3° estabelece a cláusula penal, cujos termos será regulamentado pela Secretaria de Esporte. E, por fim, o art. 4°, traz a cláusula de vigência, indicando que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Diante do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.

 

MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO