PROJETO DE LEI N.º 24/19
“ DISPÕE SOBRE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO DO PROFESSOR NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICAS E UNIVERSIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Todos os professores das instituições de ensino de educação básica e superior são livres para expressar seu pensamento e emitir opiniões no âmbito das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º As instituições de ensino deverão primar pelo que reza a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 206, Incisos II e III, assegurando aos professores a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assim como a LDB nº 9.394/1996, que em seu Art. 3º reafirma os princípios da Constituição Brasileira e acrescenta, no Inciso IV, o respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Parágrafo único: O debate de ideias deverá ocorrer em clima de respeito às opiniões divergentes.
Art. 3º É vedado no ambiente escolar e universitário:
I – o cerceamento de opiniões, ideias e manifestações mediante violência ou ameaças;
II – a realização de ações e manifestações que configurem a prática de intolerância;
III – a promoção de atividades político-partidárias;
IV – qualquer pressão ou coação que represente a violação dos direitos de expressão e de pensamento assegurados pela Constituição Brasileira e pela Lei nº 9.394/1996;
V – a qualquer integrante da comunidade escolar, professor, estudante ou servidor, filmar, fotografar ou gravar aulas qualquer outra manifestação de pensamento ou de expressão, para fins de violação de direitos.
Art. 4º O professor que se sentir desrespeitado ou agredido na manifestação do seu pensamento deverá procurar a administração superior da instituição, que tomará as devidas providências na defesa daquele que, comprovadamente, foi atingido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Organização das Nações Unidas – ONU aponta a censura do magistério como uma violação expressa ao direito de expressão nas salas de aulas e aos seus atores sociais. Desta maneira o presente substitutivo tem o condão de garantir, dentro do ambiente escolar, o respeito à dignidade da pessoa humana, a garantia da liberdade de aprender e de ensinar, o pluralismos de ideias e da compreensão pedagógica.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB são os pressupostos legais que regem a garantia da pluralidade e da diversidades nas escolas brasileiras.
É importante lembrar que a Escola deve ser lugar de acolhimento, de liberdade e principalmente um espaço democrático para se debater ideias, dessa maneira, essa emenda substitutiva visa, além de tudo que já foi acima explicitado, garantir um espaço de respeito pelas diferenças, pois são essas diferenças que enriquecem e compõem nossa sociedade.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO