PROJETO DE LEI N° 246/19
PERMITE O LIVRE TRÂNSITO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE E DE CÃES-GUIA EM LOCAIS PRIVADOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL E DE GRANDE CIRCULAÇÃO, E EM TODA A REDE DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos privados acessíveis ao público em geral e de grande circulação, com exceção dos locais de alimentação e equipamentos de saúde, bem como as redes de transporte coletivo público e privado, ficam obrigados a permitir, em todo o território do Estado do Ceará, a circulação e o livre trânsito, em seus respectivos espaços e veículos, de animais de pequeno porte e de cães-guia acompanhados de seus tutores.
§ 1º Considera-se de pequeno porte aquele animal que possua até 10 (dez) quilos de peso.
§ 2º São considerados estabelecimentos privados os shoppings, lojas e congêneres.
§ 3º Os tutores deverão estar na posse dos equipamentos necessários para o trânsito seguro do animal.
Art. 2º O impedimento infundado ao direito estipulado no caput do artigo anterior é passível das seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa será processada em nome da respectiva Pessoa Jurídica que, através de seus empregados, servidores ou funcionários, se negou a autorizar o livre trânsito dos tutores com seus animais nos termos do art. 1º.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo do Estado e dos municípios, através dos órgãos de proteção competentes, fiscalizar, autuar e aplicar as sanções estipuladas no artigo antecedente, visando o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Só ficará resguardado pelo direito estatuído no art. 1º os tutores que comprovarem no momento do trânsito, através de documentação idônea, a regularidade da situação vacinal do animal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de abril de 2019.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A sociedade hodierna vivencia tempos de intolerância cívica aos maus tratos de animais. Nosso ordenamento jurídico protege o bem estar do animal e sanciona com penas duras os atos de violência em face dos tais.
Não se admite mais o menosprezo e as agressões aos animais, e nem se tolera mais a discriminação e as limitações de trânsito quando os animais encontram-se como seus tutores.
O animal é um ser vivo que merece respeito e carinho, sendo verdadeiros companheiros dos humanos. Não apenas no sentido de estar presente, mas, principalmente, quando o animal acaba sendo um amigo que auxilia seu tutor e dignifica a vida deste, como exemplo dos cães-guia.
O ser humano necessita desse convívio saudável e harmônico com o meio ambiente, e a própria Constituição Federal de 1988 estatuiu essa necessidade de ambientação e interligação entre o homem, o animal e a flora natural.
O caput do art. 225 da Magna Carta de 1988 preceitua: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O convívio com animais produz essa almejada sadia qualidade de vida. Para tanto é preciso expandir essa relação e fomentar o convívio em espaços públicos e privados, principalmente, quando se vislumbram a assistência animal aos portadores de deficiência visual.
Permitir esse fluxo livre é preservar também a saúde do animal e uma forma de conscientização contra todo e qualquer tipo de violência, assegurando o que vaticina o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/1988.
Por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO