PROJETO DE LEI N° 244/19

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO CUIDADOR COM LAÇOS AFETIVOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política Estadual de Reconhecimento e Valorização do Cuidador com Laços Afetivos.

Parágrafo único. Por cuidador com laços afetivos compreende-se todo aquele que desempenhe funções dentro ou fora do ambiente domiciliar, sem recebimento de remuneração, sem vínculo trabalhista ou de prestação de serviço de natureza remuneratória, bastando como razão suficiente para o cuidado o vínculo familiar, afetivo ou emocional com a pessoa cuidada.

Art. 2º. Entendem-se como atividades do cuidador com laços afetivos:

I - realizar a prestação de apoio emocional e a convivência social da pessoa cuidada;

II - prestar auxílio na realização de tarefas relacionadas à higiene pessoal, administração de medicamentos, rotinas de nutrição e atividades cotidianas voltadas para a qualidade de vida e prevenção de riscos à pessoa cuidada;

III - auxiliar a pessoa cuidada na sua locomoção, remoção e deslocamento em atividades de natureza social, educativas ou de lazer; e

IV - acompanhar e prestar auxílio à pessoa cuidada em instituições de longa permanência, hospitais, centros de saúde, consultórios e clínicas de terapia.

Art. 3º O Estado organizará os critérios e normatizações específicas visando criar um cadastro geral de cuidadores com laços afetivos, bem como realizará a busca ativa e o eventual cadastramento tanto do cuidador quanto da pessoa cuidada, visando facilitar o desenvolvimento, a implantação e o acompanhamento das políticas públicas estaduais voltadas ao cuidador com laços afetivos e seu núcleo familiar.

Art. 4º O Estado poderá estabelecer relações de parceria ou convênios com instituições públicas e privadas, visando o desenvolvimento, a implantação e o acompanhamento das políticas públicas voltadas ao Cuidador com Laços Afetivos e seu núcleo familiar.

Art. 5º São objetivos principais da Política Estadual de Reconhecimento e Valorização do Cuidador com Laços Afetivos:

I - propiciar a valorização da figura do cuidador com laços afetivos no âmbito do Estado do Ceará e garantir a sua dignidade;

II - incentivar a formação e a reciclagem dos cuidadores com laços afetivos no tocante a melhores práticas de manuseio de equipamentos, primeiros socorros, nutrição equilibrada básica, auxílio às atividades terapêuticas domiciliares, dentre outras práticas que fazem parte da necessidade cotidiana da pessoa cuidada, através da oferta de cursos e palestras ministrados por técnicos credenciados;

III - incentivar a formação dos cuidadores com laços afetivos no tocante à escolarização e profissionalização, facilitando seu acesso ao ensino.

IV - estimular a valorização da individualidade dos cuidadores com laços afetivos, garantindo acompanhamento de demandas socioassistenciais e de saúde que não se limitem, naquele domicílio, à pessoa cuidada;

V - garantir células de atenção à pessoa cuidada na ausência do cuidador, quando da sua participação comprovada em eventos socioeducativos e de acompanhamento da sua própria saúde;

VI - garantir, no âmbito do Estado do Ceará, o passe livre à pessoa cadastrada nos órgãos competentes como cuidadores com laços afetivos, desde que obedeça aos critérios estabelecidos em normatização específica, quando acompanhada da pessoa cuidada; e

VII - garantir a prioridade na marcação de consultas, tratamentos e retiradas de medicamentos nas farmácias públicas estaduais à pessoa cadastrada nos órgãos competentes como cuidadores com laços afetivos, desde que obedeça aos critérios estabelecidos em normatização específica.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 


JUSTIFICATIVA

A presente proposição legislativa traz à discussão da necessidade de atuação do Estado como ente de apoio e aos cuidadores – pessoas que possuem na família um membro que necessita de atenção especial e se dispõem a realizar o serviço de cuidado daquele que necessita.

A proposta possibilitará aos cuidadores a conquista de direitos como habilitação para as atividades que desempenham e incentivos para escolarização e profissionalização. A matéria estabelece, ainda, prioridade em serviços que demandem tempo de espera. As atividades de cuidado desenvolvidas pela família, na maioria das vezes, são executadas de forma solitária e ininterrupta, o que justificaria medidas para garantir o bem-estar dessas pessoas.

O Estado do Ceará já vem empreendendo ações ainda tímidas de apoio a essas pessoas, a exemplo da iniciativa intentada pelo Centro de Atenção ao Idoso, Serviço de Geriatria do HUWC, que em parceria com o Instituto de Geriatria e Gerontologia do Ceará (IGC) que promoveu treinamento para cuidadores de idosos. voltado para cuidadores profissionais, familiares e pessoas interessadas no cuidado ao idoso com demência.

No entanto, a necessidade de atuação e apoio do estado não se restringe ao cuidador de idosos, deve ser ampliado e garantido o acolhimento estatal de todo aquele que empreende esforços como cuidador, como é o caso de mães de bebês com microcefalia decorrentes do zica vírus, endemia que acometeu várias famílias dentro do Estado do Ceará, sem a exclusão, é claro de qualquer enfermidade ou condição humana que demande cuidados especiais.

Verifica-se, portanto, salutar a instituição de uma política estadual de proteção, valorização e habilitação do cuidador com laços afetivos, uma vez que hoje o cuidador desempenha funções para a qual não está habilitado, sem visibilidade e apoio governamental. Sendo importante que essa política pública seja abraçada pelo Estado.

Do exposto, a presente proposição, quando aprovada, possibilitará aos cuidadores a conquista de direitos como habilitação para as atividades que desempenham e incentivos para escolarização e capacitação.

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO