PROJETO DE LEI N° 238/19

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SALA LÚDICA NAS DEPENDÊNCIAS DO IML – CE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica criado a estrutura de atendimento especial nas dependências do Instituto Médico Legal – IML – CE para crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, com o objetivo de proporcionar um ambiente acolhedor e inclusivo.

Parágrafo único. O ambiente especial deverá ficar separado do local destinado à recepção de pessoas com perfis de atendimento para adulto do que trata esta lei, a fim de evitar o contato entre a vítima e o agressor.

Art. 2º. O atendimento especial e personalizado destinado as vítimas crianças e aos adolescentes estará condicionado à disponibilização para estas, dos seguintes elementos:

I - Recepção ás vítimas de forma digna e inclusiva;

II – Ambiente lúdico, adaptado com brinquedos, livros e vídeos educativos para entretenimento e relaxamento;

III – Equipe profissional especializada para o atendimento das vítimas;

IV – Infraestrutura técnica com equipamentos apropriados para a realização dos exames necessários à coleta do material decorrente da agressão.

Art. 3º. Esta lei será regulamentada, no que couber.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DRA SILVANA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo da proposta é proporcionar às crianças e aos adolescentes vítimas de abuso e violência o acesso a um ambiente amistoso e acolhedor nas dependências do IML – CE. Com o intuito de mitigar ao máximo o constrangimento da vítima em relembrar os malfadados fatos do abuso ou da violência no momento da realização dos exames e da coleta de vestígios periciais relacionados à injusta agressão sofrida.

A implementação desse atendimento diferenciado visa coibir o nefasto processo de revitimização, evitando qualquer forma de constrangimento e favorecendo o esclarecimento e percepção, pelo ofendido, da plena garantia do seu direito constitucional à dignidade.

Esta estrutura de recepção e acolhimento especial almeja propiciar às crianças e aos adolescentes vítimas de abuso e violência a certeza do amparo e da segurança do Estado brasileiro atento e essa situação de indignidade, oportunizando o ressurgimento da autoestima, a superação do trauma e o posterior desenvolvimento integral e salutar do indivíduo.

Vossas Excelências ao darem seu voto de apoio a este projeto farão, com certeza, um ato de solidariedade com as crianças e adolescentes do Estado do Ceará.

 

Sala das Sessões, em 05 de abril de 2019

 

DRA SILVANA

DEPUTADA