PROJETO DE LEI N° 237/19

DECLARA INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO OS SÍTIOS PALEONTOLÓGICOS LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:

Art. 1º São declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos Arts. 234 e 235 da Constituição do Estado do Ceará, os sítios paleontológicos localizados nos Municípios Barbalha, Crato, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri, área que compõe a porção cearense da Bacia Sedimentar do Araripe.

Art. 2º Dependem de autorização oficial a coleta de fósseis, seu transporte para fora do Estado, nas áreas de que trata esta Lei.

§ 1º A coleta de fósseis só poderá ser feita por paleontólogos ou técnicos com atividade afim que estejam desenvolvendo estudo ou pesquisa em instituição pública ou privada oficialmente reconhecida. Findo os estudos ou pesquisas os mesmos deverão retornar para o sítio paleontológico de origem.

§ 2º A coleta de fósseis por paleontólogo ou técnico com atividade afim, vinculado à instituição de fora do Estado, só poderá ser feita por meio de convênio com instituição de estudo ou pesquisa do Estado, com supervisão ou companhia de pesquisador desta, devendo os convênios com instituições estrangeiras se submeter à legislação e à aprovação das autoridades federais.

§ 3º Somente para estudo científico se poderá autorizar o transporte de fósseis que será condicionado à prévia catalogação e assunção de responsabilidade para preservação e retorno.

§ 4º A exploração sócio-econômica só será permitida para o incremento do turismo, com vista ao desenvolvimento sócio-econômico regional, e sob supervisão de instituição sediada no Estado dedicada à pesquisa em paleontologia.

§ 5º A exploração turística será feita, preferencialmente, com a instituição de parques paleontológicos, com guias oficialmente credenciados.

Art. 3º A supervisão científica dos sítios paleontológicos de que trata esta Lei e que não forem de propriedade do Estado serão regulamentadas por Decreto.

Parágrafo único. Toda obra de qualquer natureza, inclusive remoção de rochas nos sítios paleontológicos de que trata este artigo, deverá ser submetida ao prévio licenciamento da entidade citada no caput deste artigo.

Art. 4º A realização de obras potencialmente causadoras de impacto nos sítios fossilíferos e a exploração de rochas, por meio de lavras mecanizadas ou manuais, deverão ser autorizadas e acompanhadas pela autoridade competente, nos termos desta Lei e das legislações ambientais e de mineração pertinentes.

§ 1º A obra ou lavra poderá ser embargada se prejudicar o patrimônio fossilífero, a critério da autoridade competente.

§ 2º É obrigatória a comunicação de descoberta de depósito fossilífero à autoridade competente municipal, estadual e federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de abril de 2019.

 

PATRÍCIA AGUIAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

Santana do Cariri é reconhecida como Capital Cearense da Paleontologia, conforme a Lei nº 13.674, de 27.09.05.

Santana do Cariri destaca-se por ser o principal agente de turismo indutor na região, quando o assunto é turismo científico. O Museu de Paleontologia foi fundado em 1985, através de campanha pública de conscientização da população, sobre a importância da entidade e dos cuidados técnicos que se deveria ter em se preservar os achados paleontológicos.

Em 1991, o Museu foi incorporado à Universidade Regional do Cariri ( URCA) passando a integrar a estrutura da Universidade como núcleo de pesquisas e extensão e desde 2006 passou a ser o principal equipamento do Geoparque Araripe. Durante a sua trajetória, passou por diversas reformas e ampliações, sendo mais significativa a ocorrida, em 2010, que deu ao museu a sua atual estrutura.

Sua coleção paleontológica é composta por grupos de fauna e flora, fósseis da Bacia Sedimentar do Araripe, sendo representados por: vegetais (troncos silicificados, flores, raízes, talos, impressões de folhas e sementes); invertebrados (foraminíferos, gastrópodes, ostracodios, aranhas, escorpiões, baratas, libélulas, cigarras, mosquitos , cupins entre outros.); vertebrados ( peixes cartilaginosos, peixes ósseos, anuros, tartarugas, lagartos, crocodilos, pterossauros e dinossauros). Santana do Cariri recebe por ano, cerca de 30 mil visitantes, segundo o livro de registro de visitantes do Museu de Paleontologia.

Contudo, diante da problemática com a retirada de inúmeros fósseis do município, a Bacia Sedimentar do Cariri, urge uma legislação que garanta á “repatriação” dos mesmos para que após serem feitos os estudos necessários, os mesmo fiquem à disposição do Museu de Paleontologia.

Sendo assim apresentamos o presente projeto e esperamos contar com a compreensão dos ilustres pares para uma possível legislação Estadual nesse sentido, garantindo, pois, a proteção dos sítios arqueológicos no Estado do Ceará.

 

PATRÍCIA AGUIAR

DEPUTADA