PROJETO DE LEI N° 230/19
ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA, INCLUINDO TENTATIVAS DE SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece a notificação compulsória de casos de violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e a automutilação.
Art. 2º São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada.
§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – a tentativa de suicídio;
II – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar também deverá receber a notificação, nos termos do regulamento.
Art. 3º A notificação compulsória dos casos de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades que a tenham recebido.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde do Estado do Ceará deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da legislação sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 6º Deixar qualquer das autoridades de que trata o Art. 3º de observar o sigilo dos casos de notificação compulsória de que trata esta Lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
DR.
SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A automutilação é um comportamento sugestivo de um estado intenso de sofrimento, com o objetivo de alívio emocional ou de autoextermínio. É importante esta distinção, pois ao contrário do que muitos imaginam, nem sempre a automutilação é uma tentativa de suicídio.
A automutilação tomou grande repercussão durante o fenômeno chamado “baleia azul”, no qual crianças e adolescentes participavam de desafios progressivamente mais violentos com o próprio corpo, estimulados por experiências online. Em alguns casos, o objetivo era levar jovens a autolesão ou mesmo ao suicídio.
O suicídio, por sinal, tem alta prevalência em nosso País, que é o oitavo no mundo em número de casos. No passado, este problema era tratado como tabu, ou ignorado por muitos. Além disso, se preconizava o silêncio como forma de evitar o estímulo a novos casos. Atualmente, entretanto, os especialistas têm afirmado que é importante a informação e educação a este respeito.
As tentativas e consumações de suicídios têm tomado proporções de praticamente uma epidemia entre a população jovem mundial. O crescimento da taxa de suicídio entre adolescentes e adultos jovens tem sido observado nas duas últimas décadas4, e o desafio é encontrar medidas que possam prevenir este ato. Uma das medidas preventivas mais eficazes é a detecção precoce de sinais de risco, como: os sintomas depressivos, as autoagressões e as tentativas de suicídio.
Como exposto, as lesões autoprovocadas geralmente são sintomas de um sofrimento profundo, que pode ou não incluir a ideação suicida. Por estas razões, é muito importante que este problema seja abordado de forma eficaz na saúde pública.
Este Projeto de Lei pretende estabelecer a notificação compulsória de episódios de violência autoprovocada, para que os serviços de saúde notifiquem às autoridades sanitárias quando atenderem estes casos, permitindo um melhor controle epidemiológico e atuação rápida e eficaz, principalmente quando as vítimas forem crianças e adolescentes.
A população infantil, mais vulnerável a este problema, recebe tratamento especial neste Projeto de Lei. A notificação de lesões autoprovocadas, que é destinada às autoridades sanitárias, também deverá ser enviada ao conselho tutelar, quando o paciente for criança ou adolescente.
Ressalte-se que o profissional de saúde tem a obrigação de fazer as notificações estabelecidas por norma ou Lei. A falta da notificação leva a infração sanitária (Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977), e até mesmo a caracterização como “crime contra a saúde pública”, nos termos do Código Penal:
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
É importante afirmar que já existe a notificação de violências em geral, mas a mesma aborda de forma muito superficial as agressões autoprovocadas, o que se reflete na baixa quantidade de notificações, o que não é compatível com a situação que tem se apresentado em nosso País.
Destaca-se que o profissional tem o dever de preservar a identidade do paciente, principalmente das crianças e dos adolescentes, ficando o agente público sujeito a penalidade caso viole o sigilo das informações constantes nas notificações.
As medidas propostas neste Projeto podem facilitar a abordagem destes pacientes em sofrimento, prevenindo novos episódios ou até mesmo o suicídio. Por estas razões, peço o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
DR.
SILVANA
DEPUTADA