PROJETO DE LEI N° 229/19

CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DA DEPRESSÃO NAS REDES PÚBLICAS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

decreta:

Art. 1º Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva –  PDTSD.

§ 1º Entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas, não limitando-se a estes sintomas.

§ 2º Para efeitos do caput desta lei são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta lei:

I. Detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II. Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;

III. Evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrente do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e seus tipos;

IV. Aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V. identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública, diagnosticados com depressão;

VI. Conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VII. Abordagem do tema, em reuniões temáticas, como forma de disseminar as informações a respeito da doença e combater o preconceito em face da mesma.

Art. 3º Para a realização da política de que trata esta lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO

                            

JUSTIFICATIVA

A depressão é na realidade uma ampla família de doenças e por isso é denominada Síndrome. Conhecida como o “mal do século”, ela atinge mais de 320 milhões de pessoas de todas as idades no mundo (OMS) e, no Brasil, a estimativa é que 11 milhões sejam afetadas pela doença.

Apesar do alto índice e de sua crescente incidência na sociedade moderna, a depressão ainda é uma síndrome muito mistificada entre os brasileiros e relacionada com inverdades como: fraqueza, ócio ou ausência de fé.

Em verdade, a depressão, que é caracterizada pela perda ou diminuição de interesse e prazer pela vida, gerando angústia e prostração, muitas vezes sequer apresenta um motivo evidente.

Esse transtorno psiquiátrico atinge pessoas de qualquer idade — embora seja mais frequente entre mulheres — e exige avaliação e tratamento com um profissional. O desânimo sem fim também é fruto de desequilíbrios na bioquímica cerebral, como a diminuição na oferta de neurotransmissores como a serotonina, ligada à sensação de bem-estar.

Hoje se sabe que a depressão não promove apenas uma sensação de infelicidade crônica, mas incita alterações fisiológicas, como baixas no sistema imune e o aumento de processos inflamatórios. Por essas e outras, já figura como um fator de risco para condições como as doenças cardiovasculares.

Nesse contexto, o Estado não pode se furtar da responsabilidade em relação à saúde pública e tem o dever de esclarecer esta doença que tanto desencadeia sofrimento, incapacita pessoas e, muitas vezes, as fazem perder a vontade de viver, podendo levar ao suicídio.

O desconhecimento acerca da doença leva o individuo a padecer duplamente, pois demoram a buscar auxílio médico e ficam sofrendo os sintomas sem o tratamento necessário e, também, por preconceitos da população que julgam muitas vezes que a pessoa doente não reage porque não quer ou por fraqueza de caráter.

As causas da Síndrome da Depressão podem ser genéticas ou por fatores ambientais e pode ser desencadeada por eventos diversos, assim como por falhas neurais. O tratamento correto pode combater de forma eficaz a doença e amenizar os sintomas, razão pela qual verifica-se ser de suma importância a instituição de uma Política estadual de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva, garantindo o acesso da população ao tratamento terapêutico, médico e/ou medicamentoso que possam lhe trazer o equilíbrio, a sanidade e a felicidade.

Diante do exposto e devido a importância da presente proposta contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

 

EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO