PROJETO DE LEI N° 217/19
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM BRAILLE NOS TERMINAIS, PONTOS DE PARADA E DE ESCALA DE ÔNIBUS, METRÔ E TREM, COM A RELAÇÃO DAS LINHAS, ROTEIRO E TEMPO DE VIAGEM, MAPA TÁTIL, E O NÚMERO DO TELEFONE DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO (ARCE/ DETRAN/ METROFOR), EM TODO O ESTADO DO CEARÁ, PARA DIRECIONAMENTO E ORIENTAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º É obrigatória a instalação de placas informativas em Braille nos terminais, pontos de parada e de escala de ônibus, metrô e trem, com a relação das linhas, roteiro e tempo de viagem, mapa tátil, e o número do telefone da central de informações e reclamações do órgão responsável pela fiscalização (ARCE/ DETRAN / METROFOR), em todo o Estado do Ceará, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. As placas escritas em Braille e o mapa tátil atenderão aos requisitos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como às normas complementares.
Art. 2º Nos abrigos de passageiros, localizados nos pontos de parada, o piso construído terá que ser em material de textura diferente do piso da calçada, como forma de indicar os limites do abrigo ao deficiente visual.
Art. 3º As despesas serão custeadas via publicidade privada, a ser explorada nas próprias paradas, através de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e as entidades de amparo ao deficiente visual.
Art. 4º As placas deverão ser afixadas em locais de fácil visualização e as informações deverão ser repassadas pelas empresas concessionárias ou permissionárias de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Sempre que for alterado o itinerário ou horário, prolongado ou encurtado, inclusão ou exclusão de seccionamento em linhas que param no respectivo ponto, as empresas autorizadas a explorarem o espaço publicitário nos abrigos das paradas terão 120 (cento e vinte) dias para procederem às alterações.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, inciso XV, o direito de ir e vir a todos os brasileiros, e, a obrigação de placas em Braille contendo a relação das linhas de ônibus e seus respectivos itinerários para atendimento das pessoas com deficiência visual, assegura a esta parcela da sociedade o cumprimento do que preconiza a Carta Magna.
As pessoas com deficiência visual têm demonstrado que, independentemente de sua limitação física, estão sempre em busca de independência, autonomia e integração social. Todavia, há ainda um longo caminho a ser percorrido para que o Brasil possibilite a este segmento da sociedade o efetivo exercício da cidadania.
Essa proposta visa facilitar a movimentação do deficiente visual que encontra dificuldades nesse tipo de serviço público, ou seja, a falta de informação e a facilitação de acesso. Ademais, como lembra a Constituição Federal, cabe à União, Estados e Municípios cuidar da assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Com a promulgação desta Lei, estar-se-á contribuindo para o cumprimento do direito desta parcela da sociedade privada da visão e que precisa do acesso às informações em Braille para poder se locomover utilizando o transporte coletivo de passageiros de forma segura.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO