PROJETO DE LEI N° 209/19
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação Continuada de Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O disposto no caput será realizado na forma do art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e abrangerá as diferentes etapas e modalidades da educação básica.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Formação Continuada de Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino:
I – formação docente includente, reflexiva e crítica, para todas as etapas e modalidades da educação básica;
II – compromisso com um projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e geradora promova da emancipação dos indivíduos e dos grupos sociais;
III – valorização dos profissionais do magistério;
IV – articulação com a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica;
V – garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação docente ofertados pelas instituições formadoras nas modalidades presencial e a distância;
VI – formação continuada entendida como componente essencial da profissionalização docente, integrada ao cotidiano da escola, articulando teoria e prática fundamentada em conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, respeitando os diferentes saberes e a experiência docente;
VII – fomento à implementação de políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à formação continuada, à progressão na carreira, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;
VIII – compreensão dos profissionais do magistério como agentes com função social relevante, responsáveis pela formação do cidadão, com necessidade de acesso permanente a processos formativos, informações, vivências e atualização profissional.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Formação Continuada de Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino:
I – promover a melhoria da qualidade da educação básica da rede pública de ensino;
II – apoiar a oferta e a expansão de cursos de formação continuada aos professores;
III – identificar e suprir a necessidade da rede pública de ensino por formação continuada dos professores;
IV – promover a valorização dos professores, mediante ações de formação continuada que estimulem a permanência e a progressão na carreira;
V – ampliar as oportunidades de formação para o atendimento das políticas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação de jovens, adultos e idosos, educação indígena, educação do campo e de populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
VI – fomentar a formação continuada de professores na perspectiva da educação integral, dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e das relações étnico-raciais, com vistas à construção de ambiente escolar inclusivo e cooperativo;
VII – propiciar a atualização teórico-metodológica nos processos de formação continuada dos professores, no que se refere ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos;
VIII – reforçar a formação continuada como prática escolar regular que responda às demandas e especificidades culturais e sociais do ambiente escolar.
Art. 4º A Política Estadual de Formação Continuada de Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino cumprirá seus objetivos por meio da criação do Fórum Estadual de Apoio à Formação Docente, em parceria com os municípios, as comunidades acadêmica e científica, e a sociedade civil.
§ 1º A parceria Estado-Municípios será concretizada por meio de planos estratégicos formulados pelo Fórum Estadual de Apoio à Formação Docente.
§ 2º A participação no Fórum dar-se-á por adesão à Política a partir da Secretaria da Educação Básica do Estado, das Secretarias de Educação Municipais, dos órgãos, instituições ou entidades da sociedade civil interessados.
§ 3º O Fórum acompanhará a execução do plano estratégico e promoverá sua revisão periódica.
§ 4º O Fórum deverá elaborar suas normas internas de funcionamento, conforme diretrizes da Secretaria da Educação Básica do Estado, e reunir-se-á, semestralmente.
Art. 5º O plano estratégico a que se refere o § 1º do art. 4º deve contemplar:
I – diagnóstico e identificação das necessidades de formação dos professores integrantes da rede pública estadual de ensino;
II – definição de ações a serem desenvolvidas para atendimento às necessidades de formação continuada, nas diferentes etapas e modalidades de ensino;
III – atribuições e responsabilidades de cada integrante, com especificação do compromisso assumido.
§ 1º O diagnóstico das necessidades de profissionais do magistério basear-se-á nos dados do censo escolar da educação básica, de que trata o art. 2º do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e discriminará:
I – os cursos e atividades de formação continuada;
II – a quantidade, o regime de trabalho, o campo ou a área de atuação dos professores a serem atendidos;
III – outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.
Art. 6º O atendimento às necessidades de formação continuada de professores dar-se-á pela indução da oferta de cursos e atividades formativas, em consonância com os projetos das unidades escolares e da rede de ensino.
§ 1º A formação continuada objeto dessa política far-se-á por meio de cursos presenciais ou cursos a distância.
§ 2º As necessidades de formação continuada dos professores serão atendidas por atividades formativas e cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§ 3º A necessidade de formação continuada poderá ser objeto de livre escolha do professor para suprir déficit profissional específico.
a) O curso deverá, necessariamente, estar vinculado à área de educação ou à área específica de atuação do professor.
§ 4º O professor terá direito à utilização de 50% do tempo destinado à atividade extraclasse, na razão de 1/3 extraclasse na sua jornada, como explicitado no § 4º, do art. 2º da Lei nº 11.738/08, com fundamento no art. 67, inciso V, da Lei nº 9.394/96, quando da realização de formação continuada.
a) Para efeito de cômputo da jornada, deverá o professor apresentar certificado do curso ou comprovante de matrícula que comprove a realização da formação continuada.
Art. 7º Para execução da política estadual de formação continuada de professores, objeto desta Lei, serão utilizados os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para formação dos docentes e nas demais peças orçamentária destinadas para esse fim.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
As novas demandas postas para a escola e, portanto, para os profissionais que nela atuam, impõem o enfrentamento a inúmeros desafios, dentre os quais figura a necessidade de formação continuada para oferecer, particularmente aos professores, competências e habilidades para além da formação inicial, de forma a promover o fortalecimento da sua função social. O contexto atual suscita novas e mais complexas atribuições aos professores, sem que sejam acompanhadas das condições objetivas para realizá-las.
Considerando a complexidade do cenário observado, há necessidade de implementar uma política pública de formação que trate de maneira ampla, simultânea, e de forma integrada, tanto da formação inicial, como das condições de trabalho, remuneração, carreira e formação continuada dos docentes. Essa premissa enseja o planejamento de ações, a elaboração e a efetivação de políticas públicas que possam atender às novas e crescentes demandas surgidas no ambiente escolar. Entre essas políticas, figura a política de valorização dos professores, entendida como uma das principais medidas para a melhoria da qualidade do ensino ministrado às nossas crianças, jovens e adultos.
No Brasil, o número de professores, incluindo instituições públicas e privadas, ultrapassa os 2,5 milhões, segundo Censo Educacional do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) referente a 2017. A maior parte dos professores, 2.192 milhões, integra a educação básica, enquanto 349.776, a educação superior.
No Ceará, de acordo com dados do Censo Escolar (2015), a rede pública estadual conta com 13 mil professores efetivos e em atividade, e quase 8 mil professores com contrato temporário. A Secretaria da Educação Básica do Estado (Seduc) tem envidado esforços no sentido de atender às necessidades dos professores da rede. A Seduc preside o Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente, incentivado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), empreendendo ações de valorização e apoio aos professores.
O professor é um dos profissionais que mais necessidade tem de se manter atualizado, aliando à tarefa de ensinar a tarefa de estudar. Dessa forma, transformar essa necessidade em direito é fundamental para o alcance da sua valorização profissional e desempenho nos níveis de competência exigidos pela sua própria função social. A necessidade de aperfeiçoamento profissional continuado decorre da própria natureza do ofício de educador, que deve considerar a complexidade do ato educativo, a necessidade de acompanhar as transformações da sociedade, seu repertório de comportamentos e as constantes mudanças de natureza do conhecimento com repercussões diretas sobre a prática docente. Assim, entender a formação na perspectiva social é entendê-la e defendê-la como um direito do professor. É superar o estágio de iniciativas individuais para aperfeiçoamento próprio e colocá-la no rol das políticas públicas para a educação.
Vale ressaltar que o Ministério da Educação (MEC) cumpre, com muita aplicação, o seu papel regulador das políticas educacionais, planejando e implementando ações e programas para garantir ao professor o direito de formação e aperfeiçoamento, a partir de componentes das políticas de valorização do magistério. Para isso, propõe a oferta de uma política de formação includente, reflexiva e crítica, na perspectiva da qualidade, compreendida como direito ao saber, à ciência e à tecnologia.
O Ministério da Educação oferece suporte técnico e financeiro e tem o papel de coordenador do desenvolvimento dos programas de formação inicial e continuada de professores, que é implementado por adesão, em regime de colaboração, pelos estados, os municípios e o Distrito Federal. Entre as ações implementadas pelo Ministério, podem ser citadas a Rede Nacional de Formação Continuada de Professores e a Política Nacional de Formação de Professores com Residência Pedagógica.
No âmbito do Ceará, os resultados relevantes, com repercussão nacional, apresentados a partir dos números positivos referentes ao sucesso das ações educativas, colocaram o estado entre as melhores escolas públicas do País, com alto desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), nos anos iniciais do ensino fundamental e no ensino médio.
Os resultados e as ações implementadas destacam a educação pública do Ceará e apontam o Estado como modelo de educação para o País. Importante ressaltar que o cenário positivo observado é reflexo do compromisso assumido pelo Governo, que tem investido massivamente em políticas de estímulo que alcançam professores, alunos e gestão das escolas públicas cearenses, do cumprimento da legislação que trata sobre o tema e do sucesso da parceria com os professores, responsáveis pela mudança no cenário educacional do Estado.
No entanto, o Ceará não possui uma Política de Formação Continuada para professores da educação básica da rede pública de ensino própria, que possa atender às demandas locais, abordar as necessidades regionais e as particularidades da educação cearense. Embora a Secretaria da Educação Básica do estado (Seduc), presida o Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente, incentivado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e execute programas em colaboração com o MEC, que propõe programas e ações a partir da demanda dos próprios Estados, a implantação de uma política de formação continuada para professores, exclusiva e independente, pode repercutir significativamente no aperfeiçoamento das ações educativas.
A proposta apresentada nesse projeto trata sobre a instituição da Política de Formação Continuada para professores da educação básica da rede pública de ensino, e objetiva preencher espaços de atenção imprescindíveis à melhoria da rede pública estadual de ensino, bem como atender às necessidades formativas dos professores e ao disposto no Plano Estadual de Educação (PEE), aprovado nesta Casa Legislativa, assegurando o direito à educação de qualidade à população cearense.
Acerca da matéria que submetemos à apreciação dos senhores deputados, vale ressaltar que tem como fundamento a Carta Magna. (art. 206, V); a Constituição do Ceará (art. 215, IV; art. 50, IX e 60, I, § 3º); a Lei 9393/96 (LDB – art. 67, II e V) e Lei 11.738/2008 (art. 2º, § 4º) além das Leis que dispõem respectivamente, sobre o Plano Nacional (Lei nº 13.05/2017) e o Plano Estadual de Educação (Lei nº 16.25/2016).
Verificamos que o estado do Ceará não editou normativo específico referente ao tema, e segue a política nacional coordenada pelo Ministério da Educação (MEC). Importante ressaltar que o MEC oferece suporte técnico e financeiro e tem o papel de coordenador do desenvolvimento dos programas de formação inicial e continuada de professores, que é implementado por adesão, em regime de colaboração, pelos estados, municípios e o Distrito Federal.
No entanto, a instituição de uma política própria, sensível às necessidades locais, que atenda ao disposto no Plano Estadual de Educação e aos interesses dos professores, é relevante e precisa ser implementada pelo nosso estado. Diante do exposto, conclamamos o apoio dos Parlamentares a procederem à análise e votação deste nosso projeto e sua consequente aprovação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO