PROJETO DE LEI N.º 205/19

 

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DADOS NO REGISTRO GERAL DE IDENTIFICAÇÃO EMITIDO PELO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica assegurado a qualquer cidadão o direito de requerer à autoridade pública expedidora do Registro Geral de Identificação (RG) do Estado do Ceará, no modelo oficial do RG, a inclusão da numeração e data dos documentos abaixo relacionados:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II - Título de Eleitor;

III - Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;

IV - Identidade Funcional ou Carteira Profissional;

V - Certificado Militar;

VI - Número de Identificação Social (NIS), do Programa de Integração Social (PIS) ou Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Parágrafo único. O direito de requerer mencionado no caput deste artigo pode ser feito verbalmente pelo requerente ao atendente no ato da solicitação do RG.

Art. 2.º Para inclusão de numeração e data de documento no RG no ato da solicitação o requerente deve, obrigatoriamente, apresentar o documento original ou cópia autenticada do documento a ser incluído.

Art. 3.º Para atender ao disposto nesta Lei a informação deve ser disponibilizada em local visível e de fácil acesso ao público nas dependências do órgão responsável pela emissão do Registro Geral de Identificação (RG), no Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA


A cédula de identidade, carteira de identidade, identidade ou RG (registro geral) é o documento nacional de identificação civil no Brasil. Os dados que constam nesse documento variam de acordo com o órgão responsável pela sua emissão, mas usualmente contém nome, data de nascimento, filiação e foto, além de conter outros dados que identificam o seu titular e a data e local de emissão do documento.

Sua emissão é de responsabilidade dos governos das unidades federativas, entretanto a cédula de identidade tem validade em todo território nacional. É interessante notar que não existe restrição legal à solicitação de outra cédula em outra unidade federativa, bastando ir à repartição expedidora, levando a documentação necessária, e solicitá-lo. Assim é possível que o cidadão tenha mais de um documento de identidade de unidades federativas diferentes com numerações diferentes, todos totalmente válidos em todo o país.

Destaca-se ainda que a Lei N.º 7.116, de 23 de agosto de 1983, assinada pelo presidente João Figueiredo, assegurou a validade nacional das Carteiras de Identidade e regulou a sua expedição, estando escrita na parte inferior da face de trás do RG.

Contudo, a presente proposição resultaria na facilitação de vida dos cearenses, visto que estes não necessitariam portar consigo, vários documentos distintos, o que resultaria numa maior comodidade e praticidade.

Imperioso destacar que tramitou regularmente projeto de lei semelhante na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, tendo sido devidamente sancionada e publicada pelo respectivo Governador.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 29 de março de 2019.

 

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO