PROJETO DE LEI N° 203/19
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA ADVOGADOS EM ESTACIONAMENTOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada a reserva de vinte por cento (20%) das vagas em estacionamentos de órgãos e entidades públicas estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para advogados comprovadamente em exercício da função.
Art. 2º - Considera-se advogado, para os fins da presente lei, a pessoa inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos dos arts. 8º e 10º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 3º - As vagas em estacionamentos reservadas nos termos desta lei deverão apresentar identificação sobre a finalidade e condições para a sua utilização.
Art. 4º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas a advogados de que trata esta lei deverão exibir credencial específica para essa finalidade, emitida pela OAB, sobre o painel do veículo ou em local de fácil visibilidade para efeito de fiscalização.
Parágrafo Único: a credencial de que trata o caput deverá apresentar os dias e locais visitados pelo advogado, não excedendo o total de 03 (três) dias. Após esse período o advogado deverá comparecer a OAB para comprovar a necessidade de nova credencial.
Art. 5º - Fica a critério da OAB estabelecer normas para a concessão e emissão das credenciais.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
MANOEL
DUCA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal reconhece e determina, por força do artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça. Por sua vez, o Estatuto da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906, de 1994, no § 1º do artigo 2º, assevera que o advogado presta serviço público e exerce função social.
É relevante a presença do advogado na garantia da prestação jurisdicional, de tal forma que o Estatuto da OAB lhe assegura uma série de direitos, como o livre acesso em salas de sessões dos tribunais, em salas e dependências de secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais, delegacias, prisões, bem como em qualquer local onde funcione repartição judicial ou outro serviço público onde se deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da profissão, dentro ou fora dele, e ser atendido (art. 7º, VI). O livre acesso estende-se, ainda, a qualquer órgão do Poder Judiciário, do Poder Legislativo ou da Administração Pública em geral, com o fim de examinar autos de processos não sujeitos a sigilo (art. 7º, XIII).
Atualmente, porém, os advogados vêm encontrando uma enorme dificuldade para se estacionar seus veículos pela falta de vagas em estacionamentos dos tribunais, fóruns e demais órgãos e entidades públicas. Ainda que não impeça o exercício da advocacia, tem sido um grande entrave ao livre acesso dos advogados a órgãos e entidades públicas a ausência de reserva de vagas para esses profissionais nesses prédios.
Tal ocorrência tem por conseqüência atrasos, impossibilidade de comparecimento a audiências e reuniões, perda de prazos e demais problemas que significam um grande obstáculo à atuação eficiente no âmbito da Administração Pública.
Com a finalidade de diminuir esses transtornos e contribuir para o exercício adequado e tempestivo da advocacia, bem como para a realização da justiça, apresentamos o presente Projeto de lei, que procura assegurar a reserva de 20 por cento (20%) das vagas dos estacionamentos dos órgãos e entidades públicas estaduais a advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovadamente exercendo a função naquele local e dia específicos, e para isso solicitamos aos nobres pares o apoio para a sua aprovação.
MANOEL
DUCA
DEPUTADO