PROJETO DE LEI N.º 202/19
INSTITUI O CERTIFICADO “EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ” NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o certificado “empresa parceira do jovem aprendiz” no Estado do Ceará, a ser concedido às empresas localizadas no Ceará, que contratarem jovens aprendizes no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) ao máximo de 15% (quinze por cento) dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.
Parágrafo único. No caso da empresa possuir, no seu quadro funcional, quantidade inferior a 10 (dez) e mais de 5 (cinco) funcionários, aquela deverá empregar, no mínimo, um jovem aprendiz para atender o disposto no caput.
Art. 2.º O referido certificado contempla a contratação de jovem, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que preencha as seguintes condições:
I - Comprovar, por meio
da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
II - Estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
§ 1.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 2.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 3.º A empresa interessada na obtenção do certificado deverá formalizar requerimento à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará (STDS), na forma definida por regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 3.º O certificado será entregue em sessão solene, a ser realizada na Assembleia Legislativa do Ceará.
§ 1.º A referida sessão acontecerá, anualmente, em abril, mês de comemoração ao dia internacional do jovem aprendiz, ocasião em que as empresas receberão o referido certificado.
§ 2.º Constarão, no certificado, a identificação da empresa agraciada, o número e a data da presente Lei, bem como os dados característicos desse certificado.
Art. 4.º A empresa agraciada com o certificado disporá dos seguintes benefícios:
I - Utilização e veiculação do certificado nos produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda;
II - Inclusão do nome em placas que indicam os parceiros da empresa parceira do jovem aprendiz, a serem fixadas em todos os equipamentos da STDS;
III - Divulgação do nome da empresa agraciada com o certificado no site da STDS e em campanhas publicitárias específicas.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
De acordo com dados divulgados pelo IBGE, em março de 2018, 12,7 milhões de brasileiros ainda se encontram desempregados no Brasil. A manutenção do desemprego é acompanhada por um crescimento do trabalho infantil, uma vez que crianças e adolescentes abandonam a escola para ajudar no sustento de casa. O mapa do trabalho infantil, divulgado em outubro de 2017 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), indica que 2,7 milhões de crianças e adolescentes, entre 05 e 17 anos, trabalham no Brasil.
Este Projeto de Lei objetiva incentivar as empresas do Ceará, com a instituição do certificado “empresa parceira do jovem aprendiz”, que deverá ser concedido aos estabelecimentos localizados no Ceará, que contratarem jovens aprendizes no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) ao máximo de 15% (quinze por cento) dos trabalhadores existentes no total.
Em julho de 2017, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), divulgou que o mercado de trabalho formal apresentou uma maior vulnerabilidade, indicando que os trabalhadores estudaram menos, ou seja, cursaram apenas até o ensino fundamental, completo ou incompleto.
A iniciativa deste Projeto de Lei tem como pressupostos: incentivar as empresas a adotarem políticas que beneficiem os jovens do Estado do Ceará, oportunizando a inclusão destes no mercado de trabalho, a fim de que, na condição de aprendizes, possam desenvolver formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, executando com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Este Projeto de Lei também tem o intuito de agraciar os empregadores que cumprem a Lei do Aprendiz, de n.º. 10.097/2000. As empresas que fizerem o requerimento, para serem contempladas com o certificado, poderão divulgar o papel social de inclusão dos jovens no mercado de trabalho, tirando-os de um contexto de marginalização.
O certificado reconhecerá, legalmente, quais as empresas, no Ceará, possuem o diferencial de contratação do jovem aprendiz, podendo utilizá-lo em campanhas que beneficiem a imagem do estabelecimento.
Diante da atual crise econômica e financeira que o país vem passando, tornou-se frequente a necessidade dos jovens estarem inseridos, ainda mais cedo, no mercado de trabalho, com vistas a ajudar os seus pais ou responsáveis com as despesas domésticas e obrigações financeiras diárias.
Além da responsabilidade social adquirida pelas empresas, a contratação de jovens aprendizes também é relevante do ponto de vista da aquisição de significativos incentivos fiscais e tributários, como o recolhimento de 2% de FGTS (alíquota 75% inferior à contribuição normal). Além disso, as empresas registradas no “simples”, que optarem por participar do programa de aprendizagem, não tem acréscimo na contribuição previdenciária; possuem dispensa de aviso prévio remunerado e isenção de multa rescisória.
A existência de postos de trabalho formais para jovens aprendizes beneficia diretamente a atividade empresarial, principalmente porque garante condições para a qualificação de mão de obra, uma vez que assegura a frequência escolar desses jovens contratados.
Sendo assim, a ideia deste Projeto de Lei é incentivar as ações voltadas para a juventude do Ceará, sendo imprescindível que o Estado se comprometa a executar políticas públicas que contemplem os jovens, incentivando a contínua qualificação destes e, consequentemente, contribuindo para a melhoria da realidade econômica e social da juventude cearense.
Por isso, propomos o presente, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO