PROJETO DE LEI N.º 19/19

 

 

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA OFICIAL DO DECON-CE EM SÍTIOS ELETRÔNICOS NOS CASOS QUE INDICA.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contratos de consumo, bem como os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação; que comercializem produtos e serviços no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigados a inserir o ícone Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON-CE) nos seus respectivos sites.

 

§ 1° O ícone do DECON-CE inserido nesses sites devem redirecionar para o link http://www.mpce.mp.br/decon/, página oficial do órgão de proteção e defesa do consumidor.

 

§ 2° Consideram-se obrigadas a inserir o ícone da página do DECON-CE todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou estabelecidas no Ceará, cuja atividade esteja em consonância com o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2º Nos sítios eletrônicos, deverá estar inserido o ícone da página do DECON-CE em local de destaque e de fácil visualização, configurado no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, com a inserção da seguinte inscrição acima desse ícone: “CLIQUE AQUI PARA RECLAMAÇÕES”.

 

Art. 3º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 4º A fiscalização ao disposto nesta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.

 

Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento desta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e nos termos da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com a previsão do art. 57 da Lei federal nº 8.078/90 e art. 31 da Lei Complementar nº. 30, de 26.07.2002, que cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            O dever de informação é uma premissa principiológica da hermenêutica contratual brasileira. No art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ressalta-se a informação como direito básico. O dever de informar tem previsão expressa no CDC, sendo uma proteção ao consumidor diante da realidade atual, em que é comum um déficit informacional nas relações de consumo.

 

            Cláudia Lima Marques identifica o princípio da transparência, no art. 4º, caput, do CDC, definindo-o como sendo a informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou a respeito do contrato a ser firmado. Trata-se de lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor. (MARQUES, 2006, p. 715).

           

            As regras dispostas nesta proposição aplicam-se aos sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo, bem como os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que comercializem produtos e serviços no âmbito do Estado do Ceará.

 

            O Procon Estadual do Ceará (PROCON-CE) é conhecido como Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON-CE), órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, estando vinculado ao Ministério Público Estadual.

 

            Este Projeto de Lei é uma medida de proteção ao consumidor, a qual objetiva garantir a qualidade dos serviços oferecidos por meio da inserção de ícone da página do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON-CE) nos referidos sites, com o redirecionamento para o link http://www.mpce.mp.br/decon/, página oficial do órgão de proteção e defesa do consumidor, sendo uma estratégia importante para fiscalizar o mercado consumidor e garantir o cumprimento da legislação.

 

            Os consumidores que optam pelo comércio eletrônico, ao adquirirem produtos, podem deixar passar despercebidos detalhes que, assim como em qualquer tipo de comércio, são fundamentais para fazer valer seus direitos. Sendo assim, é fundamental que o DECON-CE tenha conhecimento das reclamações registradas pelos consumidores ao efetuarem compras em sites de vendas, a fim de que possam ser adotadas providências pelo referido órgão.

 

            Ressalta-se também que legislações de matérias similares já foram aprovadas e estão vigentes em alguns Estados: Santa Catarina (Lei n. 16.876/2016), Paraná (Projeto de Lei n. 178/2017, em tramitação na Assembleia Legislativa), o que demonstra a relevância da regulamentação do assunto e a necessidade de proteção social.

           

            No que se refere à constitucionalidade do presente Projeto de Lei, verifica-se que o objeto deste está de acordo com o art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988, competindo à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: produção e consumo.

 

            Os atuais entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal fortalecem o objeto deste Projeto de Lei, vejamos:

 

 

A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de "produção e consumo" e de "responsabilidade por dano ao (...) consumidor" expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis. (ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009.mADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008).

 

 

Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/2005 e Decretos 4.680/2003 e 5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CF. (...) Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10-2005. [ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]

 

 

 

            Este Projeto de Lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da transparência; bem como com os princípios que garantem a proteção do consumidor, como o da vulnerabilidade, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio nas relações contratuais e o da igualdade. Objetiva-se também assegurar a máxima eficiência no processo de proteção aos direitos dos consumidores cearenses que, com frequência, são vítimas de condutas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

 

            Resta esclarecer que este Projeto de Lei não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente dispõe sobre a definição de uma estratégia apta a permitir que o consumidor esteja menos vulnerável nas relações de consumo realizadas por meio de sites de compras, que comercializem produtos e serviços no âmbito do Estado do Ceará.

 

            Sendo assim, no caso dos negócios jurídicos celebrados de forma eletrônica, a boa-fé parece ser ainda de maior importância, visto que as partes sequer chegam a se encontrar, e no momento da celebração do contrato, essa boa-fé é presumida por cada parte contratante.

 

            Dessa forma, partindo-se da premissa de que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações de consumo em ambiente de internet, é imprescindível que os órgãos de defesa do consumidor tomem conhecimento das falhas e reclamações resultantes das relações de consumo, sendo a ideia deste Projeto de Lei um passo importante para que possam ser adotadas medidas de proteção e de solução de conflitos na relação entre as partes contratantes.

 

            O Estado, quando da regulação dos contratos de consumo, visou a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização de proteção ao consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se fundam a ordem econômica (art.170, CF de 1988), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

 

            Desse modo, o consumidor eletrônico conta com uma proteção que transcende as normas tipicamente existentes, podendo se socorrer, na falta de normas legais, aos princípios norteadores do Direito, bem como recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como é o caso do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON-CE).

 

            Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:

           

A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).

 

 

            Sendo assim, este Projeto de Lei obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta  iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

 

            Apesar da existência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se imprescindível intensificar medidas protetivas no âmbito dos Estados para proteger os cidadãos nas relações de consumo. É, portanto, o intuito deste Projeto de Lei.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO