PROJETO DE LEI N° 198/19

 

INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º - Fica instituído o Código Estadual de Proteção dos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Ceará.

Parágrafo único: Consideram-se animais:

1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

 

Artigo 2º- É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

VIII - exercitar animais conduzindo-os atrelados a veículo motorizado em movimento;

IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra o animal;

X - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

XI - utilizar animal cego, enfermo, extenuado, que esteja com mais da metade do período gestacional ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

XII - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;

XIII - manter os animais soltos em estradas e vias urbanas;

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 3.º - Para os fins desta Lei entende-se por animais domésticos, todo animal pertencente à espécie que, por meios de processos históricos e sistematizados de manejo ou melhoramento por práticas zootécnicas apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem; incluídos os “animais de companhia”, assim classificados, por exemplo, os cães, gatos, aves, coelhos, furões e iguanas. segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

 

Seção II

Da Responsabilidade pelos Animais

 

Art. 4º - É obrigatória ao guardião, ou o tutor, ou o responsável pelo animal:

 

I - a vacinação antirrábica e polivalente anual em cães e gatos;

II - dispor de atestado ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quando solicitado por órgão fiscalizador;

III - manutenção do animal, garantir condições adequadas de higiene, alojamento, alimentação, saúde e bem-estar físico e psicológico ao animal;

IV - mantê-lo domiciliado, em espaço físico condizente com seu porte e características de sua espécie ou raça, de modo que o impeça de acessar livremente vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Seção III


Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo

 

Artigo 5º - Os municípios cearenses ficam autorizados a manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.

Artigo 6º - Fica vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os municípios cearenses, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro método que provoque dor, estresse ou sofrimento.

Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

 

Seção IV

 

Dos Canis e Gatis

 

Art. 7º - A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 6 (seis) animais, no total, das espécies canina e felina, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.

 

Art. 8º - Os canis e gatis de propriedade privada, para efeitos desta Lei, são considerados, quanto à sua finalidade:

 

I - comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio;

II - não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não gerem receita ao seu guardião tutor ou responsável.

 

Art. 9º. Ao funcionamento de canis e gatis fica recomendado que:

I - comerciais, dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido por órgão municipal competente;

 

II - não comerciais, dependerão de autorização expedida por órgão municipal competente.

 

Seção V

 

Da Comercialização de Animais

 

Art. 10 - Os canis, gatis comerciais e Pet Shops só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam exercendo a atividade para tal fim.

 

Art. 11 - Os estabelecimentos que comercializem cães e gatos ficarão obrigados a disponibilizar, gratuitamente, material informativo sobre os animais, contendo:

 

I - características da raça ou da espécie;

 

II - esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte na idade adulta;

 

III - cuidados necessários à sua criação; e

 

IV - informações sobre a guarda responsável.

 

Art. 12 - O estabelecimento deverá possuir, no mínimo:

 

I - 1 (um) responsável pela manutenção dos animais, em regime de tempo integral, inclusive em sábados, domingos e feriados;

 

II - 1 (um) médico-veterinário responsável técnico para acompanhamento dos animais, nos termos do regulamento profissional;

 

III - cadastro contendo a procedência dos animais expostos à comercialização.

 

Art. 13 – Todo canil, gatil comercial e Pet Shop deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRVM, devendo permanecer no local durante o horário de funcionamento do estabelecimento comercial, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.

 

Seção VI

Da Permanência de Animais em Locais de Uso Coletivo e Estabelecimentos Comerciais

 

Art. 14 - Ficará a critério dos locais de uso coletivo e estabelecimentos comerciais permitir a entrada de animais em seus espaços.

 

Parágrafo único: quando permitida a entrada, de que trata o caput deste artigo, os estabelecimentos deverão observar as normas de higiene e saúde a fim de garantir um ambiente livre de produtos com potencial lesivo.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 15 - Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

 

I - animal de produção pecuária, animais criados ou mantidos cujos produtos, subprodutos, resíduos, trabalho e/ou interação com o homem envolvam atividade econômica;

 

II - atividades pecuárias, atividades que envolvam criação de animais de que trata o inciso I deste artigo ou exploração dos produtos, dos subprodutos, dos derivados e trabalho a eles relativos;

 

III –Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, à qual compete o efetivo exercício da fiscalização agropecuária no Estado;

 

IV - manejo: conjunto de atividades desenvolvidas com os animais;

 

V - práticas zootécnicas, conjunto de tecnologias voltadas à produção animal, que tem por finalidade otimizar a eficiência produtiva;

 

VI - produção animal, conjunto de fases de realização ou reunião de recursos humanos, financeiros, científicos, materiais e tecnológicos necessários para a criação, manutenção ou desenvolvimento de animal destinado a atingir determinada finalidade, habitualmente econômica;

 

VII - sistemas intensivos de economia agropecuária, métodos cujas características envolvam a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e/ou trabalho.

 

VIII - doença ou enfermidade animal, alteração biológica do estado de saúde de um animal manifestada por sinais clínicos ou não;

 

IX - lesão, contusão ou trauma, um ferimento decorrente de danos físicos diretos aos tecidos, que provoca dor e edema, sendo acompanhado, ou não, de solução de continuidade;

 

X – estresse, reação resultante da exposição do animal a um ambiente hostil, com prejuízo para equilíbrio fisiológico (homeostase) que ativa processos metabólicos e físicos na tentativa de restabelecê-lo;

 

XI – diestresse, insucesso no reestabelecimento da homeostase prejudicada por estresse prolongado ou exacerbado;

 

XII - guardião, tutor ou responsável pelo animal, pessoa que conserva ou mantém em seu poder, ou recebe, remete ou movimenta, a qualquer título e para qualquer finalidade ou destinação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte, o animal em domicílio, estabelecimento, local ou em outro bem móvel ou imóvel, inclusive de domínio público;

 

XIII – sofrimento, sensação negativa causada por uma experiência aversiva;

 

XIV – maus-tratos, expor a perigo ou causar dano à vida, à saúde, à integridade física e ao bem-estar animal, mesmo que para fim de manejo, treinamento ou condicionamento, quer privando-o de alimentação, cuidados ou ambiente adequado, quer sujeitando-o a trabalho excessivo ou inapropriado às características da espécie, quer abusando de meios de correção, disciplina ou incentivo, por dolo ou culpa;

 

XVI - sistemas intensivos de economia agropecuária, métodos cujas características envolvam a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e/ou trabalho.

 

XVII – rinha, combate entre animais, organizado com a finalidade de promover apostas;

 

XVIII - fauna ictiológica, subdivisão da fauna composta especificamente de peixes.

 

XIX - pesca de arrasto, pesca que utiliza redes em forma de saco lançadas à água, puxadas posteriormente a uma velocidade que retém muitos peixes, crustáceos ou outros tipos de pescado. As redes de arrasto industriais são geralmente de maior tamanho que as artesanais e são puxadas por arrastões ou embarcações equipadas de acordo com a categoria de pesca para esta operação. A pesca de arrasto de profundidade causa impactos prejudiciais para a biodiversidade bêntica e para o leito oceânico, na estrutura sedimentar, pois desloca sedimentos, poluentes e carbono depositados que destroem o habitat de organismos, aumenta a opacidade da água e torna-a imprópria para muitas espécies, resultando em desertos de fauna e paisagens marítimas degradadas.

 

XX - comunidades tradicionais de pesca, populações com grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

 

XXI - tanques de piscicultura, viveiros com peixes soltos e condições controladas que configuram um sistema de produção empregado na piscicultura.

 

XXII – aquicultura, cultivo de organismos aquáticos (como, por exemplo, peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios, répteis e plantas aquáticas) geralmente em um espaço confinado e em condições controladas.

 

Seção II


Dos Animais de Carga

 

Art. 16 - Será permitida a tração animal de instrumentos ou veículos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares dentro das especificações de porte e peso suportado pelas espécies.


Art. 17 - Os proprietários ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido em decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária específica para cada espécie de animal.

 

Seção III
Do Transporte de Animais

Art. 18 - Todo o veículo destinado ao transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção e espaço adequado de acordo com a espécie e a categoria do animal a ser transportado.

 

Art. 19 - Fica vedado no âmbito do Estado do Ceará:

I – transportar animal em via terrestre, por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;

 

II - transportar animal sem a documentação exigida por lei;

III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

 

IV - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse.

 

V - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

 

VI - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei.

 

Seção IV


Dos Animais Criados para Consumo

 

Artigo 20 - São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro regularizado junto aos órgãos competentes e abatidos em estabelecimentos sob supervisão profissional.

 

Artigo 21 - É vedado:

 

I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;

 

II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;

 

III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

 

Seção VI


Do Abate de Animais

 

Artigo 22 – É recomendado em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado do Ceará, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

 

Seção VII


Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária

 

Art. 23 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.

 

Art. 24 - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:

 

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;


II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

 

III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura.


Parágrafo único: Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que não preconizados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

 

Seção VIII

 

Dos Sistemas Extensivos de Economia Agropecuária

 

Art. 25 - Entende-se por sistema extensivo de economia agropecuária aquele que tem como principal característica a exploração de grande extensão de terras com poucos insumos, equipamentos e mão de obra.

 

Art. 26 – Fica autorizado a implantação de política pública que incentivem os sistemas extensivos de produção agropecuária buscar a melhor qualidade de vida dos animais.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ANIMAIS SILVESTRES

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 27 - Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - animais silvestres, todas as espécies de animais terrestres ou aquáticas pertencentes à fauna silvestre nativa ou exótica de uma determinada região;

 

II - fauna silvestre nativa, toda espécie residente ou migratória que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território do Estado do Ceará, incluindo-se as espécies marinhas em suas águas jurisdicionais;

 

III - fauna silvestre exótica, compreende as espécies e subespécies de animais introduzidas pelo homem e não originárias do Estado do Ceará, que vivam em ambiente cativo ou em vida livre, inclusive domésticas em estado asselvajado;

 

IV – animais sinantrópicos, populações animais de espécies silvestres nativas, exóticas ou domésticas, que utilizam recursos em áreas urbanas e periurbanas, de forma transitória ou permanente;

 

V - fauna sinantrópica nociva, fauna que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;

 

VI - fauna exótica invasora, animais introduzidos em um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;

 

VII - documento de origem, documento expedido pelo órgão fiscalizador competente para fins de destinação, que permita individualizar o espécime, ou nota fiscal originada de criadouro comercial autorizado, onde conste dados do empreendimento, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e marcação individual do espécime que permita individualizar o animal silvestre;

 

VIII - animal silvestre de estimação, animal mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição, proveniente de espécie da fauna silvestre nativa ou exótica, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade;

 

IX - cativeiro domiciliar, local de endereço fixo, de pessoa física, privado, sem visitação pública e salubre, que atenda às necessidades físicas e comportamentais para manutenção de animais da fauna silvestre de estimação;

 

X - Centro de Recepção e Triagem – CRT: todo empreendimento autorizado pelo órgão estadual, através do órgão ambiental competente, de pessoa jurídica, com finalidade de receber, identificar, avaliar, marcar, triar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes de ações de fiscalização, resgate ou entregas voluntárias de particulares;

 

XI - centro de atendimento emergencial, instituição de ensino ou pesquisa, clínica veterinária, hospital veterinário ou organização não-governamental, de pessoa física ou jurídica, autorizado pelo órgão ambiental, com a finalidade de atendimento emergencial de fauna silvestre em situação de risco, por profissional habilitado, até sua destinação;

 

XII - empreendimento de manejo de animais silvestres, todo empreendimento autorizado pelo órgão ambiental estadual competente a fazer uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro, definido em norma estadual específica;

 

XIII - enriquecimento ambiental, conjunto de técnicas para oportunizar comportamentos naturais nos animais sob cuidados humanos, minimizando estresse psicológico e comportamentos repetitivos, podendo abordar diferentes categorias, como comportamental, física, social, sensorial, cognitiva e alimentar;

 

XIV - condicionamento: técnica na qual os animais são estimulados a associarem um evento a uma determinada recompensa, minimizando o estresse em situações do dia a dia, tais como procedimentos veterinários, situações de transporte, exames, obtenção de amostras e outras ações necessárias para um manejo calmo e seguro;

 

XV - reabilitação de animais silvestres: ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural em sua área de distribuição;

 

Art. 28 - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, deverão ser preservados conforme preceitua a legislação vigente.

 

Art. 29 - Os animais silvestres, que sofrerem impacto direto ou indireto de ações ou atividades que inviabilizem sua reabilitação e devolução à natureza, deverão ser encaminhados para ambientes cativos autorizados e sua manutenção poderá ser custeada pelo responsável pelo dano.

 

Art. 30 - Os animais silvestres nativos deverão ser mantidos prioritariamente em seu habitat natural.

 

Parágrafo único: Para efetivação do disposto no caput deste artigo, o habitat natural deverá ser preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

 

Seção II


Programa de Proteção à Fauna Silvestre

 

Artigo 31 - Autoriza a criação do Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado do Ceará.

 

§ 1º - Todos os Municípios cearenses, por meio de projetos específicos, ficam autorizados a:

 

1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado;

 

3. promover o inventário da fauna local;

 

4. promover parcerias e convênios com universidades,ONGs e iniciativa privada;

 

5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

 

6. colaborar, junto aos órgãos responsáveis, no combate ao tráfico de animais silvestres;

 

7. colaborar na rede mundial de conservação.

 

§ 2º - Ficam os municípios cearenses autorizados a implantar Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

 

1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

 

2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

 

3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

 

4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;

 

5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.

 

Artigo 32 - A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, fica autorizada a publicar, a cada 4 (quatro) anos, lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.

 

Seção III

 

Da Exibição e da Comercialização de Animais Silvestres

 

Art. 33 - Fica vedado a exibição de animais silvestres em vias públicas, fornecimento como "brinde", bem como a sua utilização em apresentações artísticas, recreativas, atividades circenses e outras atividades de entretenimento não autorizadas previamente pelo órgão ambiental competente.

 

§ 1.º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos cursos e outras atividades de educação ambiental que envolvam animais silvestres, mediante autorização do órgão ambiental competente, atendendo a critérios de bem-estar, sanidade e segurança para o animal e o público.

 

§ 2.º As atividades de enriquecimento ambiental e condicionamento conduzidos por profissionais habilitados para tal poderão ser objetos de apreciação por parte do público visitante em empreendimentos autorizados, desde que não sejam extenuantes para os animais nem os coloquem em situação de exibição obrigatória.

 

§ 3.º Animais silvestres em atendimento ou em internação em hospitais e clínicas veterinárias não poderão ser objeto de exposição para promoção do estabelecimento, nem visitação e manipulação por pessoas que não façam parte da equipe técnica do estabelecimento.

Art. 34 - É vedada a realização de qualquer forma de competição envolvendo animais da fauna silvestre nativa brasileira.

 

Art. 35 - A comercialização e a exposição de animais silvestres em estabelecimentos comerciais autorizados no Estado do Ceará, provenientes de criadores comerciais autorizados, deverão respeitar norma estadual específica.

 

§ 1.º Fica proibida a exposição e/ou a manutenção de animais silvestres em estabelecimento comercial autorizado que não estiverem sendo ofertados à venda.

 

§ 2.º Não é permitido manter animal silvestre em estabelecimento comercial em área de exposição por tempo integral.

 

§ 3.º Quando configurado ato de crueldade contra o animal, as autorizações ou licenças perderão sua validade e legalidade em todo o território cearense.

 

Seção IV

 

Da Manutenção Dos Animais Silvestres

 

Art. 36 - Poderão ser mantidos, em cativeiro domiciliar, os animais silvestres de estimação,autorizados pelo órgão ambiental competente ou obtidos de criadores comerciais legalizados, em alojamento e ambiente salubre que atenda suas exigências biológicas, comportamentais e psicológicas.

 

§ 1.º Todo animal silvestre de estimação deverá possuir marcação individual, com sistema de marcação compatível com a espécie, e que permita identificar seu tutor, conforme legislação específica vigente.

 

§ 2.º O tutor de animal silvestre de estimação que, mesmo com documento de origem comprovada, não oferecer condições adequadas de saúde, bem-estar, manejo e cuidados, permitir sua fuga ou abandono, poderá ser responsabilizado nos termos de lei.

 

Seção V

 

Dos Animais Sinantrópicos

 

Art. 37 - Os animais silvestres que comprovadamente causarem danos ambientais, econômicos ou sanitários, poderão ser objeto de manejo ou controle de acordo com avaliação técnica e autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O manejo e o controle dos animais sinantrópicos considerados nocivos, incluindo captura e retirada de ninhos ou colônias, só poderão ser efetuados quando todas as medidas de manejo ambiental tiverem sido esgotadas, devendo ser autorizadas previamente pelo órgão competente, mediante estudos e norma própria.

 

Art. 38 - Os métodos de controle dos animais sinantrópicos, considerados circunstancialmente nocivos, que envolvam o abate dos animais, somente serão autorizados quando todos os outros métodos de controle forem esgotados e quando houver comprovado risco à saúde pública ou ambiental por órgão público responsável.

Parágrafo único. Ficam proibidos quaisquer métodos cruéis que não causem morte rápida e indolor aos animais e que coloquem em risco outras espécies não autorizadas para controle.

 

 

Seção VI

 

Da Pesca

 

Art. 39 - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominiais.

 

Art. 40 - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

 

CAPÍTULO V

 

DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO

 

Seção I

 

Da Vivissecção

 

Art. 41 – É considerado vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.

 

Art. 42 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados nos órgãos competentes e terão que possuir um Médico Veterinário, com o devido registro no CRMV, como responsável técnico.

 

Art. 43 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

 

Parágrafo único - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

 

Art. 44. Fica proibido fazer experimento de vivissecção que:

 

I - realize experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico, em conformidade com que está posto nesta Lei;

 

II - utilize animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

 

Art. 45. Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

 

I - um (01) representante da entidade autorizada;

 

II - um (01) veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

 

III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.

 

Art. 46 - É de competência da Comissão de ética fiscalizar:

 

I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

 

II - se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

 

III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

 

Art. 47 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48 . Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem estar do animal;

 

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;

 

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa, podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito da causa animal.

 

Art. 49. Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples, que variará de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - multa diária, no caso de não cessação dos maus tratos;

 

IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração.

 

§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

 

Art. 50 - Os valores monetários prevista nesta Lei, serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 51 - Os Médicos Veterinários que exercem atividades profissionais em hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como em pets shops, ao diagnosticarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, a ocorrência à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal.

 

§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes informações:

 

I - qualificação, contendo nome e, quando possível, endereço e contato do acompanhante do animal, presente no momento do atendimento;

 

II - relatório do atendimento prestado, indicando a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art. 25.

 

Art. 52 - A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição.

 

Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Tomando por base a existência de Leis que instituíram um Código de Proteção Animal em outros entes da federação, tais como os Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e Pernambuco, e por objetivo de assegurar proteção aos animais no âmbito do Estado do Ceará, tomamos a iniciativa de apresentar aos nobres deputados este projeto para a devida apreciação e consequente aprovação.

A relação do ser humano com os animais foi se transformando no decorrer dos anos. No inicio se baseava principalmente na premissa de alimento, domínio e propriedade, levando por diversas vezes a imputar aos animais o abate de forma que provocasse dor, trabalhos que excediam a sua capacidade física e de qualquer padrão que permitisse o bem estar do animal e em outras vezes lhe imprimindo tortura para satisfação pessoal.

Além do que foi apresentado, outra concepção também foi sendo absorvida pela sociedade, um questionamento sobre como ter o animal na base da alimentação do ser humano tendo o cuidado em não permitir os maus tratos, como utilizar os animais para uso domestico e no trabalho sem que seja necessária a violência física e psicológica. Vem se avolumando o numero de pessoas que compreendem que os animais devem ter garantidos direitos mínimos contra os maus tratos, que não é possível aceitar que o cidadão tenha prazer martírio destes por motivos torpes.

Tendo a premissa de respeito aos animais e a busca de extinguir os atos cruéis e socialmente inaceitáveis que tem sido praticados contra os mesmos, existe uma legislação internacional oriunda de intensos debates e encontros sobre esta temática , destaco aqui algumas que creio serem centrais para entendimento de todos: A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem (1973); a Rio 92 1992) e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

A evolução do processo civilizatório da humanidade incute na mesma a necessidade de aperfeiçoar sua legislação para que ela acompanhe o atual estagio de compreensão organizativa da sociedade, aplicando essa sapiência ao conjunto de leis que tratam do assunto entendemos o conjunto de normas que vem sendo criadas em nível de Brasil e em nível dos estados.

No Brasil temos já em 1934 a promulgação do decreto 24.645 que tornava contravenção os maus tratos dos animais, marco significativo na nossa jurisprudência. Outro momento de relevo é a aprovação da Lei dos Crimes Ambientais em 1998, esta tem contida em seus artigos sanções penais e administrativas. Os mesmo são:

Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

A proteção aos animais também é coberta pela constituição, em seu Art. 225, § 1º, inciso VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Há também legislações estaduais em algumas unidades federativas do país, elas vêm para somar na salvaguarda dos animais contribuindo com um maior detalhamento da legislação protetiva dos mesmos.

Apresento a titulo de exemplo o Código de Proteção dos Animais do Pernambuco sancionado no ano de 2014, e o Código de Proteção dos Animais de São Paulo Sancionado em 2005. No Rio Grande do Sul está em tramitação a proposta de criação do Código de Proteção dos Animais daquele estado.

Neste ponto o Ceará ainda tem uma legislação pouco avançada, temos a lei 16.667/18 que institui o dia estadual de combate aos maus tratos contra os animais, carecendo assim de um conjunto de normas que possam contribuir de forma mais ativa no esforço de avançar na legislação.

Por esse entendimento venho aqui propor a criação do Código de Proteção aos Animais do Estado do Ceará, por entender que devemos viver em harmonia com a natureza, respeitando a variedade dos seres vivos, combatendo com veemência qualquer pratica de maus tratos físicos ou psicológicos.

 

 

 

 

CARLOS FELIPE

DEPUTADO