PROJETO DE LEI N.º 18/19

 

 

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA PARALISADA NO ESTADO DO CEARÁ, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º As obras públicas paralisadas, no Estado do Ceará, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.

 

Parágrafo único. Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.

 

§ 1º A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.

 

§ 2º Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

 

Art. 3º A placa deverá conter as seguintes informações:

 

I - Os motivos da interrupção da obra;

II - A data da paralisação da obra;

III - O nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra;

IV - A previsão de retomada dos trabalhos.

 

Art. 4º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A transparência nos atos de gestão pública recebe a proteção dos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Constituição Federal, por exemplo, o princípio da publicidade, que objetiva oportunizar à sociedade conhecer e compreender os atos públicos.

A divulgação, por meio da colocação de placa em obra pública paralisada, dos motivos relacionados a sua interrupção é imprescindível para garantir transparência à sociedade cearense. Isso possibilitará aos cearenses compreender as causas de interrupção das obras públicas do Estado.

 

Sabe-se que a informação é vital nas atividades humanas, principalmente quando envolve o erário. Obras paralisadas representam serviços não oferecidos à população cearense, além de causar transtornos diversos, diante das interferências nos espaços físicos, bem como gerar frustração nos cidadãos pela obra não conclusa.

 

A Constituição Federal de 1988, no art. 23, inciso I, afirma:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.

(...)

 

Sendo assim, é dever do Estado preservar os princípios constitucionais e as disposições legais, em especial o princípio da publicidade dos atos da administração pública, dispostos na Carta Magna Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei das Licitações, na Lei de Acesso à Informação e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

A Constituição do Estado do Ceará, no art. 14, inciso IV, esclarece que o Estado do Ceará deve observar os seguintes princípios: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, no art. 45, privilegia a continuidade das obras públicas e a conservação do patrimônio público antes que novas obram sejam iniciadas.

 

Segundo Meirelles (2000, p. 89), a publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não somente sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, como também, ao propiciar o conhecimento da conduta interna de seus agentes.

 

A administração pública, a partir da publicidade dos seus atos, cumpre objetivamente o que preconiza a Constituição, art. 5º, XXXIII, quando estabelece que “todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

 

Este Projeto de Lei tem como objetivo promover a transparência, deixando claro para a sociedade os motivos pelos quais algumas obras existentes no Ceará estão paralisadas, sendo uma medida de extrema importância para garantir o interesse público e mais uma estratégia de conferir transparência aos atos administrativos, razão pela qual contamos com o apoio dos Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 08 de fevereiro de 2019.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO